# Registro público: STJ — 2027468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ff611946573af62856619db700ef7cdddfe4ed70467be7206b7b68580c8b89b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO)  ANOS
PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANSCURSO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A decisão torna-se
pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo,
portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso
prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão
da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a
contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum"
(REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ
5/11/2007).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente à
pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (crime do art.
171, § 3º, do CP). Houve a publicação da sentença em 27/9/2016 e a
sessão de julgamento da apelação ocorreu em 8/9/2020, de modo que
entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional
de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTELIONATO CONTRA
ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DATA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 (QUATRO)  ANOS
PREVISTO NO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANSCURSO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A decisão torna-se
pública na própria sessão de julgamento pelo Tribunal, sendo,
portanto, despicienda, para fim de interrupção do lapso
prescricional, a data em que ocorre a publicação do acórdão no órgão
da imprensa oficial. Em outros termos, a prescrição recomeça a
contar da data do primeiro ato inequívoco de publicidade do decisum"
(REsp 956.346/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ
5/11/2007).
2. In casu, a Corte de origem manteve a condenação do recorrente à
pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (crime do art.
171, § 3º, do CP). Houve a publicação da sentença em 27/9/2016 e a
sessão de julgamento da apelação ocorreu em 8/9/2020, de modo que
entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional
de 4 anos previsto no art. 109, V, do CP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCOS INTERRUPTIVOS -
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO)
   STJ - <<EDcl no HC 699431>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1940746>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
