{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129650,"origem":"stj","sha256_origem":"5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a","registro_original":{"id_fonte":"954983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2541041","numero_registro":"202304327215","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA\n REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA\n VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição\n Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração\n de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela\n incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela\n insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem\n similitude fática.\r2. A controvérsia envolve execução de título\n extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após\n redistribuição do feito do Paraná para São Paulo.\r3. A Corte de\n origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo\n recolhimento das custas iniciais.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há\n quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n.\n9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii)\n saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na\n redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n.\n11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento;\n e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do\n art. 105, III, da CF.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O acórdão recorrido\n está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à\n inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual\n e à necessidade de observar a legislação estadual de custas;\n aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.\r6. É inviável, na via especial, a\n análise de lei local de organização judiciária; incide, por\n analogia, a Súmula n. 280 do STF.\r7. A inadmissão do recurso pela\n alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o\n exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se\n conhecendo da alínea c.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso\n especial desprovido.\rTese de julgamento:\r1. Aplica-se a Súmula n. 83\n do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a\n jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não\n afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança\n observa a legislação estadual.\r2. Incide, por analogia, a Súmula n.\n280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei\n local de organização judiciária.\r3. A inadmissão do recurso especial\n pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares,\n prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo\n dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea\n c.\rDispositivos relevantes citados:\rCPC, art. 290 e art. 85, § 11;\n Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei\n n. 14.838/2012, art. 4º, I e III.\rJurisprudência relevante\n citada:\rSTJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n.\n2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.\n280.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5859645659b95e99df437252714f47b200a5d6190b34afe598b2a2b05ca21a5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
