# Registro público: STJ — 2541041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954983
- **Número de registro na fonte:** 202304327215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS NA
 REDISTRIBUIÇÃO ENTRE ESTADOS. INVIABILIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL NA
 VIA ESPECIAL E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da Constituição
 Federal, por envolver leis estaduais, pela ausência de demonstração
 de violação aos arts. 290 do CPC e 9º da Lei n. 9.289/1996, pela
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, pela
 insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem
 similitude fática.
2. A controvérsia envolve execução de título
 extrajudicial e determinação de recolhimento de custas iniciais após
 redistribuição do feito do Paraná para São Paulo.
3. A Corte de
 origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o novo
 recolhimento das custas iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
 quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 9º da Lei n.
9.289/1996 impede novo pagamento de custas após redistribuição; (ii)
 saber se o art. 290 do CPC veda a cobrança de custas iniciais na
 redistribuição entre estados; (iii) saber se as Leis estaduais n.
11.608/2003 e n. 14.838/2012 podem fundamentar o novo recolhimento;
 e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto pela alínea c do
 art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido
 está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à
 inaplicabilidade do art. 9º da Lei n. 9.289/1996 à Justiça Estadual
 e à necessidade de observar a legislação estadual de custas;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. É inviável, na via especial, a
 análise de lei local de organização judiciária; incide, por
 analogia, a Súmula n. 280 do STF.
7. A inadmissão do recurso pela
 alínea a em razão da incidência de óbices sumulares prejudica o
 exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema, não se
 conhecendo da alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 83
 do STJ quando o acórdão estadual decide, em consonância com a
 jurisprudência desta Corte, que o art. 9º da Lei n. 9.289/1996 não
 afasta o recolhimento de custas na Justiça Estadual e que a cobrança
 observa a legislação estadual.
2. Incide, por analogia, a Súmula n.
280 do STF, sendo inviável, no recurso especial, a análise de lei
 local de organização judiciária.
3. A inadmissão do recurso especial
 pela alínea a, em virtude da incidência de óbices sumulares,
 prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo
 dispositivo ou tese jurídica, não se conhecendo da alínea
 c.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 290 e art. 85, § 11;
 Lei n. 9.289/1996, art. 9º; Lei n. 11.608/2003, arts. 1º e 2º; Lei
 n. 14.838/2012, art. 4º, I e III.
Jurisprudência relevante
 citada:
STJ, REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011; STJ, AREsp n.
2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n.
280.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2541041 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5062eb6b98e0cea3ea1f404c2bc1f54ac0fb8a7302e1a933f6997996ebccca1a
- **SHA-256 do comentário:** a81b5efda4181ad30e33f2e48abefa4acf4acec5b52990b6987f4cb488b0b41f
