{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129652,"origem":"stj","sha256_origem":"dd587963945880b2dc2f4260369e9d678ad05acec178bad53ffe21672e04d52e","registro_original":{"id_fonte":"954985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077938","numero_registro":"202504057681","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUBMASSAS. EXAURIMENTO DO FUNDO.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,\n IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA\n ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\n JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA E\n EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,\n NÃO PROVIDO.\r1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, §\n1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem\n fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de\n mérito foram devidamente analisadas e di scutidas de modo a esgotar\n a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento\n desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional\n ou ausência de fundamentação.\r2. O entendimento esposado no v.\n acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência\n do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que a\n responsabilidade pela indistinção patrimonial entre as submassas\n recai sobre a própria PREVIDÊNCIA USIMINAS, em razão de sua omissão\n em promover a liquidação formal do fundo exaurido, sendo responsável\n pelo pagamento da complementação da aposentadoria devida aos\n participantes até a liquidação do fundo.\r3. A modificação da\n conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de excesso de\n execução e insuficiência da garantia, como pleiteia a parte ora\n agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório\n dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por\n vedação da Súmula 7 do STJ.\r4. Fica inviabilizado o conhecimento de\n temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos\n nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável\n prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal\n Federal.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente\n conhecido e, na extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\n Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\n Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\n Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d6dd8c61d0427d1def76a81475b31deb2b92152bc19544b1ad798b4d9e33fc37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
