{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129659,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bcb8d88a9b006c0a1ddeca3e97767152f05b5d55117a994e0dbfc0ebf82cb4","registro_original":{"id_fonte":"954992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084343","numero_registro":"202503556970","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO\n DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM JULGADA\n IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS\n ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n CERCEAMENTO DE DEFEDA. LIMITAÇÃO. NÚMERO. TESTEMUNHA. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA\n EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto\n contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo\n105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra acórdão do\n Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente o\n pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem,\n anulação de ato jurídico e petição de herança.\r2. Não se verifica a\n alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na\n medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o\n acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente\n analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,\n não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,\n com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de\n fundamentação.\r3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem\n sobre a desnecessidade de dilação probatória adicional para o\n deslinde da controvérsia, como pleiteia a parte ora agravante,\n demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o\n que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da\n Súmula 7 do STJ.\r4. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido\n está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça assente no sentido de que a presunção de\n veracidade decorrente da ausência de impugnação é relativa, não\n impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo,\n forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões\n de fato.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente\n conhecido e, na extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\n Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís\n Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de\n Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\n Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53120b7ed6bbd07f813c88bc65d86e95d2f8bcbcce0b110b2146a1659aeacf45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
