# Registro público: STJ — 3084343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6bcb8d88a9b006c0a1ddeca3e97767152f05b5d55117a994e0dbfc0ebf82cb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM JULGADA IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFEDA. LIMITAÇÃO. NÚMERO. TESTEMUNHA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Trib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
 DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM JULGADA
 IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS
 ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFEDA. LIMITAÇÃO. NÚMERO. TESTEMUNHA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. REXAME DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
 EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto
 contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgou improcedente o
 pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem,
 anulação de ato jurídico e petição de herança.
2. Não se verifica a
 alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015, na
 medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
 acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
 analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
 não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
 com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem
 sobre a desnecessidade de dilação probatória adicional para o
 deslinde da controvérsia, como pleiteia a parte ora agravante,
 demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o
 que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da
 Súmula 7 do STJ.
4. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido
 está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça assente no sentido de que a presunção de
 veracidade decorrente da ausência de impugnação é relativa, não
 impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo,
 forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões
 de fato.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente
 conhecido e, na extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
