# Registro público: STJ — 2003020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3dca6ea1c205dc14d9148796adf0407c2e8c16ea85403c31cb92a12eb115f96a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENA-BASE. INCREMENTO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SER
REVISTA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da inexistência de um critério legal matemático para a
exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do
fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório
ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a ausência de manifesta ilegalidade, mantém-se a pena-base
imposta pela Corte de origem, a qual justificou o incremento da
reprimenda em 6 meses com lastro nos maus antecedentes e nas
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENA-BASE. INCREMENTO EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A SER
REVISTA POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Diante da inexistência de um critério legal matemático para a
exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do
fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório
ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal.
3. Ante a ausência de manifesta ilegalidade, mantém-se a pena-base
imposta pela Corte de origem, a qual justificou o incremento da
reprimenda em 6 meses com lastro nos maus antecedentes e nas
peculiaridades do caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL - REVISÃO -
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1822341>>-SE,
         <<AgRg no HC 603620>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
