# Registro público: STJ — 3107932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c335d36ea62b691bf5cac389df133efd5fe5a066386227d0c360adbb9f33aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Não se cara…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022
 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
 COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não configura ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem
 examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
 recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
 suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Não se
 caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de
 destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção
 de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da
 causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis
 de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente
 instruído.
3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda
 que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva,
 fundada na teoria do risco integral, subsiste para a parte autora o
 ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu
 direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não
 bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para
 afastar a regra do art. 373, I, do CPC/2015.
4. O acórdão estadual
 concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não
 demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico e
 alegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente os
 efeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de
 indicar a nova localidade e de evidenciar os transtornos
 vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido
 indenizatório.
5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias
 ordinárias quanto à inexistência de prova do dano moral individual e
 do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
