# Registro público: STJ — 3110667

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2fe8b0d7e25ba86ff37b07b988170fac7afca735cbccfbaee83774d37c00a47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMU NHAL. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de ressarcimento por danos morais ajuizada em razão de fu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE INDENIZAÇÃO. FURTO. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMU NHAL. PRESCINDIBILIDADE.
 REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO
 CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
 especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em
 ação de ressarcimento por danos morais ajuizada em razão de furto de
 bicicleta guardada em bicicletário de condomínio edilício.
2. A
 modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre desnecessidade
 da prova oral por ser a matéria de direito, como pleiteia a parte
 ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte
 fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso
 especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento esposado
 no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de
 não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de
 furto em área comum quando ausente previsão expressa de
 responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos
 ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente
 previsto na respectiva convenção.
4. Agravo em recurso especial
 conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
 não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
 Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís
 Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de
 Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
 Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
