{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12967,"origem":"stj","sha256_origem":"c9e68915a92241ea8286e873e68ab2aa6e55f0ebe452b0f2f9bb7e3447cb5ded","registro_original":{"id_fonte":"000824925","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985354","numero_registro":"202103171609","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.   PROCESSO   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO EM\nRECURSO   ESPECIAL.   ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA .   NULIDADE   DAS\nINTERCEPTAÇÕES   TELEFÔNICAS.   LEI   N.   9.296/96.   NÃO\nVIOLADA.   DECISÕES   FUNDAMENTADAS.   ILICITUDE   DAS   PROVAS.\nSÚMULA   N.   83   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.   AUTORIA\nE MATERIALIDADE. DOSIMETRIA.  MAJORANTES.  CONEXÃO   COM   OUTRAS\nORGANIZAÇÕES.   EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE.   REVOLVIMENTO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PENA-BASE.\nDISCRICIONARIEDADE   DO   JULGADOR.   ELEMENTOS   CONCRETOS.\nAUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME   FECHADO.     FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.   CIRCUNSTÂNCIA   JUDICIAL   NEGATIVA.  PENA DE MULTA.\nREVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7  DO STJ.  DISSÍDIO\nPRETORIANO   NÃO   DEMONSTRADO.   AGRAVO   REGIMENTAL   DESPROVIDO.\n1.   Demonstrados   os   requisitos   previstos   nos   artigos   da\n  Lei   n.   9.296/96   diante   da   complexidade   das\ninvestigações,   sobretudo   às   relacionadas   ao   crime   em\njulgamento,   não   se   vislumbra   a   alegada   violação.\n2.   O   aresto   recorrido   não   confronta   a   jurisprudência\ndesta   Corte   de   que   \"(...)   se   os   serviços   de\ntelefonia,   por   meio   dos   quais   foram   interceptadas   as\ncomunicações   -   BlackBerry   Messenger   (BBM),   encontravam-se\n ativos   no   Brasil,   por   intermédio   de   operadoras   de\ntelefonia   estabelecidas   no   território   nacional,   o   sigilo\n  está   submetido   à   jurisdição   nacional,   não   sendo\nnecessária   a   cooperação   jurídica   internacional.\nPrecedentes\"   (AgRg   no   AREsp   1363426/PR,   Rel.   Ministro\nFELIX   FISCHER,   QUINTA   TURMA,   DJe   18/12/2020).\n3.   A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após\npercuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se\nconcluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA -  STJ.\n4.   A   dosimetria   da   pena   está   inserida   no   âmbito   de\n  discricionariedade   regrada   do      julgador,   estando\natrelada   às   particularidades   fáticas   do   caso   concreto\ne   subjetivas   dos   agentes,   elementos   que   somente   podem\n ser   revistos   por   esta   Corte   em   situações\nexcepcionais,   quando   malferida   alguma   regra   de   direito\n(AgRg   no   AREsp   864.464/DF,   Rel.   Ministro   ANTONIO\nSALDANHA   PALHEIRO,   SEXTA   TURMA,   julgado   em   16/5/2017,\nDJe   30/5/2017).\nNão há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto\nno art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem,\nratificando os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante,\ndestacou a dimensão da organização criminosa e a intensidade do\ncomércio ilícito perpetrado pelo apelante, com envolvimento de\ndiversas pessoas e domínio de inúmeros pontos de vendas de drogas,\nmovimentando admirável quantidade de cocaína.\n5.    O aumento da pena pela incidência das causas de aumento foi\ndevidamente justificado nas circunstâncias do delito.\n6. A   jurisprudência   desta   Corte   admite   a   fixação   de\nregime   mais   severo   ao   condenado   à   pena   superior   a\n4   anos   e   menor   ou   igual   a   8   anos   de   prisão\nquando   o   réu   teve   valorada   negativamente   alguma\ncircunstância   judicial,   como   na   hipótese.\n7.  O valor unitário do dia-multa foi determinado de maneira\ncondizente à situação econômica do réu. Alterar as premissas\nadotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras\npara suportar o ônus demandaria incursão fático-probatória, que não\nencontra respaldo diante da Súmula n. 7/STJ.\n8.   O   recorrente   não   se   desincumbiu   de   demonstrar   a\ndivergência   de   forma   adequada,   nos   termos   do   art.\n1.029,   §   1º,   do   Código   de   Processo   Civil  - CPC  e\ndo   art.   255,   §   1º,   do   Regimento   Interno   do\nSuperior   Tribunal   de   Justiça - RISTJ,   não   merecendo   ser\n conhecido   o   recurso   com   fundamento   no   dissídio\npretoriano.\n9.   Agravo   regimental   desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6345f75690de831447111c35d9190c5d8f661a2da3d87e593df256a9ba7b88b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
