# Registro público: STJ — 1985354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9e68915a92241ea8286e873e68ab2aa6e55f0ebe452b0f2f9bb7e3447cb5ded

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL.   PROCESSO   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO EM
RECURSO   ESPECIAL.   ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA .   NULIDADE   DAS
INTERCEPTAÇÕES   TELEFÔNICAS.   LEI   N.   9.296/96.   NÃO
VIOLADA.   DECISÕES   FUNDAMENTADAS.   ILICITUDE   DAS   PROVAS.
SÚMULA   N.   83   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.   AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA.  MAJORANTES.  CONEXÃO   COM   OUTRAS
ORGANIZAÇÕES.   EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.   REVOLVIMENTO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE   DO   JULGADOR.   ELEMENTOS   CONCRETOS.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME   FECHADO.     FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.   CIRCUNSTÂNCIA   JUDICIAL   NEGATIVA.  PENA DE MULTA.
REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7  DO STJ.  DISSÍDIO
PRETORIANO   NÃO   DEMONSTRADO.   AGRAVO   REGIMENTAL   DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrados   os   requisitos   previstos   nos   artigos   da
  Lei   n.   9.296/96   diante   da   complexidade   das
investigações,   sobretudo   às   relacionadas   ao   crime   em
julgamento,   não   se   vislumbra   a   alegada   violação.
- **Item 2 (texto oficial):** O   aresto   recorrido   não   confronta   a   jurisprudência
desta   Corte   de   que   "(...)   se   os   serviços   de
telefonia,   por   meio   dos   quais   foram   interceptadas   as
comunicações   -   BlackBerry   Messenger   (BBM),   encontravam-se
 ativos   no   Brasil,   por   intermédio   de   operadoras   de
telefonia   estabelecidas   no   território   nacional,   o   sigilo
  está   submetido   à   jurisdição   nacional,   não   sendo
necessária   a   cooperação   jurídica   internacional.
Precedentes"   (AgRg   no   AREsp   1363426/PR,   Rel.   Ministro
FELIX   FISCHER,   QUINTA   TURMA,   DJe   18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após
percuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A   dosimetria   da   pena   está   inserida   no   âmbito   de
  discricionariedade   regrada   do      julgador,   estando
atrelada   às   particularidades   fáticas   do   caso   concreto
e   subjetivas   dos   agentes,   elementos   que   somente   podem
 ser   revistos   por   esta   Corte   em   situações
excepcionais,   quando   malferida   alguma   regra   de   direito
(AgRg   no   AREsp   864.464/DF,   Rel.   Ministro   ANTONIO
SALDANHA   PALHEIRO,   SEXTA   TURMA,   julgado   em   16/5/2017,
DJe   30/5/2017).
Não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto
no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem,
ratificando os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante,
destacou a dimensão da organização criminosa e a intensidade do
comércio ilícito perpetrado pelo apelante, com envolvimento de
diversas pessoas e domínio de inúmeros pontos de vendas de drogas,
movimentando admirável quantidade de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento da pena pela incidência das causas de aumento foi
devidamente justificado nas circunstâncias do delito.
- **Item 6 (texto oficial):** A   jurisprudência   desta   Corte   admite   a   fixação   de
regime   mais   severo   ao   condenado   à   pena   superior   a
4   anos   e   menor   ou   igual   a   8   anos   de   prisão
quando   o   réu   teve   valorada   negativamente   alguma
circunstância   judicial,   como   na   hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** O valor unitário do dia-multa foi determinado de maneira
condizente à situação econômica do réu. Alterar as premissas
adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras
para suportar o ônus demandaria incursão fático-probatória, que não
encontra respaldo diante da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** O   recorrente   não   se   desincumbiu   de   demonstrar   a
divergência   de   forma   adequada,   nos   termos   do   art.
1.029,   §   1º,   do   Código   de   Processo   Civil  - CPC  e
do   art.   255,   §   1º,   do   Regimento   Interno   do
Superior   Tribunal   de   Justiça - RISTJ,   não   merecendo   ser
 conhecido   o   recurso   com   fundamento   no   dissídio
pretoriano.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo   regimental   desprovido.

## Ementa

PENAL.   PROCESSO   PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL   NO  AGRAVO EM
RECURSO   ESPECIAL.   ORGANIZAÇÃO   CRIMINOSA .   NULIDADE   DAS
INTERCEPTAÇÕES   TELEFÔNICAS.   LEI   N.   9.296/96.   NÃO
VIOLADA.   DECISÕES   FUNDAMENTADAS.   ILICITUDE   DAS   PROVAS.
SÚMULA   N.   83   DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.   AUTORIA
E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA.  MAJORANTES.  CONEXÃO   COM   OUTRAS
ORGANIZAÇÕES.   EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.   REVOLVIMENTO   FÁTICO-PROBATÓRIO.   PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE   DO   JULGADOR.   ELEMENTOS   CONCRETOS.
AUMENTO NA TERCEIRA FASE. REGIME   FECHADO.     FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.   CIRCUNSTÂNCIA   JUDICIAL   NEGATIVA.  PENA DE MULTA.
REVISÃO DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7  DO STJ.  DISSÍDIO
PRETORIANO   NÃO   DEMONSTRADO.   AGRAVO   REGIMENTAL   DESPROVIDO.
1.   Demonstrados   os   requisitos   previstos   nos   artigos   da
  Lei   n.   9.296/96   diante   da   complexidade   das
investigações,   sobretudo   às   relacionadas   ao   crime   em
julgamento,   não   se   vislumbra   a   alegada   violação.
2.   O   aresto   recorrido   não   confronta   a   jurisprudência
desta   Corte   de   que   "(...)   se   os   serviços   de
telefonia,   por   meio   dos   quais   foram   interceptadas   as
comunicações   -   BlackBerry   Messenger   (BBM),   encontravam-se
 ativos   no   Brasil,   por   intermédio   de   operadoras   de
telefonia   estabelecidas   no   território   nacional,   o   sigilo
  está   submetido   à   jurisdição   nacional,   não   sendo
necessária   a   cooperação   jurídica   internacional.
Precedentes"   (AgRg   no   AREsp   1363426/PR,   Rel.   Ministro
FELIX   FISCHER,   QUINTA   TURMA,   DJe   18/12/2020).
3.   A condenação, bem como as majorantes foram mantidas após
percuciente análise dos fatos e provas carreados nos autos e para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA -  STJ.
4.   A   dosimetria   da   pena   está   inserida   no   âmbito   de
  discricionariedade   regrada   do      julgador,   estando
atrelada   às   particularidades   fáticas   do   caso   concreto
e   subjetivas   dos   agentes,   elementos   que   somente   podem
 ser   revistos   por   esta   Corte   em   situações
excepcionais,   quando   malferida   alguma   regra   de   direito
(AgRg   no   AREsp   864.464/DF,   Rel.   Ministro   ANTONIO
SALDANHA   PALHEIRO,   SEXTA   TURMA,   julgado   em   16/5/2017,
DJe   30/5/2017).
Não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto
no art. 59 do CP. No caso dos autos, o Tribunal de origem,
ratificando os fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante,
destacou a dimensão da organização criminosa e a intensidade do
comércio ilícito perpetrado pelo apelante, com envolvimento de
diversas pessoas e domínio de inúmeros pontos de vendas de drogas,
movimentando admirável quantidade de cocaína.
5.    O aumento da pena pela incidência das causas de aumento foi
devidamente justificado nas circunstâncias do delito.
6. A   jurisprudência   desta   Corte   admite   a   fixação   de
regime   mais   severo   ao   condenado   à   pena   superior   a
4   anos   e   menor   ou   igual   a   8   anos   de   prisão
quando   o   réu   teve   valorada   negativamente   alguma
circunstância   judicial,   como   na   hipótese.
7.  O valor unitário do dia-multa foi determinado de maneira
condizente à situação econômica do réu. Alterar as premissas
adotadas pela Corte Regional de que tem o réu condições financeiras
para suportar o ônus demandaria incursão fático-probatória, que não
encontra respaldo diante da Súmula n. 7/STJ.
8.   O   recorrente   não   se   desincumbiu   de   demonstrar   a
divergência   de   forma   adequada,   nos   termos   do   art.
1.029,   §   1º,   do   Código   de   Processo   Civil  - CPC  e
do   art.   255,   §   1º,   do   Regimento   Interno   do
Superior   Tribunal   de   Justiça - RISTJ,   não   merecendo   ser
 conhecido   o   recurso   com   fundamento   no   dissídio
pretoriano.
9.   Agravo   regimental   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
