{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129670,"origem":"stj","sha256_origem":"9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741","registro_original":{"id_fonte":"955003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2749661","numero_registro":"202403556799","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E\n NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO\n DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\n CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE\n PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo interno contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso\n especial e extinguir a execução individual em razão da novação\n operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.\r2. A\n controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a\n fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por\n novação na recuperação judicial.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro\n grau determinou a suspensão da execução.\r4. A Corte de origem\n confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei\n n. 11.101/2005.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há duas questões em\n discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a\n execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar\n honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus\n sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção\n decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação\n judicial da devedora.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Reconhece-se o\n direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC),\n pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da\n novação.\r7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que\n deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela\n recuperação, deve arcar com os honorários.\r8. Os honorários são\n fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com\n suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo interno parcialmente provido.\rTese de\n julgamento: \"1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos\n termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o\n feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os\n honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação\n judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.\n3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na\n execução\".\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §\n2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005,\n arts. 6, caput, e 59, caput.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel\n Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.\n1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\n julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC,\n relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5fa373eb37bb9416e9dbca5bffee25f04f9fbaf8f5a2106bff08ebda3718c8ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
