# Registro público: STJ — 2749661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955003
- **Número de registro na fonte:** 202403556799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
 NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO
 DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial e extinguir a execução individual em razão da novação
 operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. A
 controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
 fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por
 novação na recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau determinou a suspensão da execução.
4. A Corte de origem
 confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei
 n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a
 execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar
 honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus
 sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção
 decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação
 judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o
 direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC),
 pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da
 novação.
7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que
 deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela
 recuperação, deve arcar com os honorários.
8. Os honorários são
 fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com
 suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de
 julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos
 termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o
 feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os
 honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação
 judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na
 execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §
2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005,
 arts. 6, caput, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
 NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO
 DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
 CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE
 PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
 especial e extinguir a execução individual em razão da novação
 operada com a aprovação do plano de recuperação judicial.
2. A
 controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a
 fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por
 novação na recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau determinou a suspensão da execução.
4. A Corte de origem
 confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei
 n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
 discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a
 execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar
 honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus
 sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção
 decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação
 judicial da devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o
 direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC),
 pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da
 novação.
7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que
 deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela
 recuperação, deve arcar com os honorários.
8. Os honorários são
 fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com
 suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de
 julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos
 termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o
 feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os
 honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação
 judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda.
3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na
 execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e §
2º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.022, II, e 1.024, § 3º; Lei n. 11.101/2005,
 arts. 6, caput, e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, relatora Ministra Maria Isabel
 Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
 julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.785/SC,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749661 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f79c5150bfff6bd94b2277949673d213f797fd82c1d13cb56cd077f37888741
- **SHA-256 do comentário:** 0ae1b3ef24f3dd6dcce995f500a2314f129a08a38afb455f5b3f3bcb6dd50f31
