{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129671,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca7b0e806c9f15ca22abe3f83164e40325d96514f2b48efe14c3bbccf61d87f","registro_original":{"id_fonte":"955004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796294","numero_registro":"202404335193","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E\n ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de\n cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que\n extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC;\r2. A\n controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente\n de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$\n95.114,36;\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a\n exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a\n penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e\n honorários fixados em 10% do valor da causa;\r4. A Corte de origem\n manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e\n majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.\rII. QUESTÃO\n EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a\n exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que\n deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914\n e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do\n débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC,\n afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as\n cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não\n se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber\n se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do\n recurso especial pela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. A exceção\n de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e\n questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação\n probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são\n cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o\n acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\r7. Incide\n a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos\n do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título\n exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos .\r8. Incide\n a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à\n jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de\n pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a\n incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do\n dissídio.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\n desprovido.\rTese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ\n quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da\n liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e\n provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o\n cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de\n vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem\n necessidade de dilação probatória.\rDispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 784, 798, 914, 917, 485 §3 e 803.\rJurisprudência\n relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro\n Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp\n n. 889.092/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"65681f329401a696107bff94c9808a90aeab660d21db13cb7df45fb9e1d96053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
