# Registro público: STJ — 2796294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ca7b0e806c9f15ca22abe3f83164e40325d96514f2b48efe14c3bbccf61d87f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC; 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E
 ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência das Súmulas 83 do STJ e 7 do STJ, além de ausência de
 cotejo analítico para a alínea c, com manutenção do acórdão que
 extinguiu a execução por inobservância do art. 798 do CPC;
2. A
 controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial decorrente
 de contrato de locação comercial; o valor da causa foi fixado em R$
95.114,36;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
 exceção de pré-executividade, extinguiu a execução, desconstituiu a
 penhora, expediu alvará e condenou a exequente em custas e
 honorários fixados em 10% do valor da causa;
4. A Corte de origem
 manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e
 majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a
 exceção de pré-executividade seria incabível diante de matérias que
 deveriam ser veiculadas por embargos à execução, à luz dos arts. 914
 e 917 do CPC; (ii) saber se o crédito locatício e o demonstrativo do
 débito atenderam aos requisitos dos arts. 784, VIII, e 798 do CPC,
 afastando a extinção da execução; (iii) saber se a planilha e as
 cláusulas contratuais permitiam identificar o quantum exequendo, não
 se justificando a nulidade com base no art. 798 do CPC; e (iv) saber
 se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
 recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A exceção
 de pré-executividade é cabível para vícios objetivos do título e
 questões de ordem pública quando não houver necessidade de dilação
 probatória; no caso, os requisitos da inicial executiva são
 cognoscíveis de ofício e a decisão não demandou prova, mantendo-se o
 acolhimento da exceção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do cumprimento dos requisitos
 do demonstrativo do débito e da liquidez e exigibilidade do título
 exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos .
8. Incide
 a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou à
 jurisprudência desta Corte sobre o cabimento da exceção de
 pré-executividade em hipóteses sem dilação probatória; ademais, a
 incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
 dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quando a revisão dos requisitos do demonstrativo do débito e da
 liquidez e exigibilidade do título demanda reexame de fatos e
 provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre o
 cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecimento de
 vícios objetivos do título e questões de ordem pública, sem
 necessidade de dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 784, 798, 914, 917, 485 §3 e 803.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.
2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.552.346/MS, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp
 n. 889.092/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
 Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
