{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129672,"origem":"stj","sha256_origem":"313d893cb37357fbd6a16d890c51440feb4942f56ca8b426740f26dca21f8121","registro_original":{"id_fonte":"955005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102390","numero_registro":"202200990057","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO\n COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO\n RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das\n Súmulas n. 83 e 7 do STJ.\r2. A controvérsia envolve ação de\n adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos\n hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor\n da causa foi fixado em R$ 20.600,00.\r3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do\n direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado\n da causa.\r4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir\n que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os\n embargos de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\n Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.\n1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão\n de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii)\n saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão\n de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de\n preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180\n dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência\n jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de\n oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. Afasta-se a negativa de prestação\n jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma\n suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a\n orientação do STJ.\r7. Reconhece-se, no mérito, que a herança\n transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha\n e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de\n ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido\n poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo em recurso especial conhecido para\n conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.\rTese de\n julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao\n julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do\n condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na\n cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por\n consequência, o direito de adjudicação.\"\rDispositivos relevantes\n citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e\n1.851; CPC, art. 1.022.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,\n REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\n Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.\n1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\n julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c70b48d8f358d7636c050a09d3de0578d03a414fc31f11258b2392102a57404d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
