# Registro público: STJ — 2102390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 313d893cb37357fbd6a16d890c51440feb4942f56ca8b426740f26dca21f8121

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO
 COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das
 Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de
 adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos
 hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor
 da causa foi fixado em R$ 20.600,00.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do
 direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado
 da causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir
 que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os
 embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art.
1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão
 de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii)
 saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão
 de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de
 preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180
 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de
 oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação
 jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma
 suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a
 orientação do STJ.
7. Reconhece-se, no mérito, que a herança
 transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha
 e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de
 ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido
 poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao
 julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do
 condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na
 cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por
 consequência, o direito de adjudicação."
Dispositivos relevantes
 citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e
1.851; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ,
 REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n.
1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
