{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129673,"origem":"stj","sha256_origem":"5135ae1a8d5f5000bc8daee8fce02e87ed3d3bfd30a398e6447f2b2ae5b76cca","registro_original":{"id_fonte":"955006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2446157","numero_registro":"202303116373","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS\n INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência\n de similitude fática com os paradigmas.\r2. A controvérsia diz\n respeito à execução de sentença coletiva por expurgos\n inflacionários.\r3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e\n condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no\n princípio da causalidade.\r4. A Corte de origem manteve a sentença,\n aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar\n mínimo; embargos de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve\n violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do\n princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se\n houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art.\n373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do\n ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo\n banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o\n conhecimento do recurso especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. As\n instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda\n ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o\n que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula\n n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência.\r7.\n Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por\n ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da\n Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento\n da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela\n Súmula n. 7 do STJ.\r8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à\n interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre\n a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r9 . Agravo em recurso especial desprovido.\rTese\n de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame\n do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à\n aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários;\n aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação\n fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento;\n e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II,\n do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.\n3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o\n conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio\n jurisprudencial.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV,\n105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º,\n VIII.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,\n AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti,\n Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,\n relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro\n Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp\n n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\n Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,\n relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"17cffc05f9ba9bd723b2be39e2dc45a4d4bdbb8356b0c3228e7bedc0668b4da9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
