# Registro público: STJ — 2446157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5135ae1a8d5f5000bc8daee8fce02e87ed3d3bfd30a398e6447f2b2ae5b76cca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência
 de similitude fática com os paradigmas.
2. A controvérsia diz
 respeito à execução de sentença coletiva por expurgos
 inflacionários.
3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e
 condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no
 princípio da causalidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
 aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar
 mínimo; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do
 princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se
 houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art.
373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do
 ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo
 banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As
 instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda
 ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula
 n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência.
7.
 Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por
 ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da
 Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento
 da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre
 a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
 do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à
 aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação
 fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento;
 e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II,
 do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio
 jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV,
105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º,
 VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
 AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência
 de similitude fática com os paradigmas.
2. A controvérsia diz
 respeito à execução de sentença coletiva por expurgos
 inflacionários.
3. A sentença julgou pela ilegitimidade ativa e
 condenou os exequentes ao pagamento de honorários com base no
 princípio da causalidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
 aplicou o princípio da causalidade e fixou honorários em patamar
 mínimo; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 violação ao art. 85, § 10, do CPC/2015, pela inaplicação do
 princípio da causalidade na fixação de honorários; (ii) saber se
 houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c art.
373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VIII, do CDC, pela não inversão do
 ônus da prova e pela ausência de comprovação da homonímia pelo
 banco; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As
 instâncias ordinárias reconheceram que a parte deu causa à demanda
 ilegítima, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o
 que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ; aplica-se, ainda, a Súmula
 n. 83 do STJ quanto ao princípio da causalidade na sucumbência.
7.
 Não se conhece da alegação fundada no art. 6º, VIII, do CDC por
 ausência de prequestionamento; quanto ao art. 5º, LV, da
 Constituição Federal e ao art. 373, II, do CPC/2015, o acolhimento
 da tese exigiria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre
 a mesma questão, afastando o dissídio jurisprudencial.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese
 de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame
 do conjunto fático-probatório quanto à ilegitimidade ativa e à
 aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários;
 aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se conhece da alegação
 fundada no art. 6º, VIII, do CDC por ausência de prequestionamento;
 e a revisão da distribuição do ônus da prova à luz do art. 373, II,
 do CPC/2015 é inviável em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do recurso especial pela alínea c por dissídio
 jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV,
105, III, a, c; CPC, arts. 85, §§ 10, 11, 373, II; CDC, art. 6º,
 VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ,
 AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti,
 Terceira Turma, julgado em 27/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
 relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
 relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
