{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129674,"origem":"stj","sha256_origem":"af153b72c04153ed93b7464273af730e6f8f8085f10b27beed69fcb467ee4a33","registro_original":{"id_fonte":"955007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2487874","numero_registro":"202303373023","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO\n EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do\n Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.\r2. A\n controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial\n lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre\n negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez\n do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do\n CDC e capitalização de juros.\r3. A Corte de origem manteve a higidez\n da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova\n pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se\n tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e\n assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e\n só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii)\n saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova\n pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de\n extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é\n inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício\n de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro\n substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e\n se é vedada a capitalização de juros.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. O\n Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos\n essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional,\n pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando\n examinar os relevantes à solução do caso.\r6. Não há cerceamento de\n defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia\n quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida,\n sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a\n Súmula n. 7 do STJ.\r7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de\n planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da\n Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez,\n certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do\n STJ.\r8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de\n natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não\n concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual\n incide a Súmula n. 83 do STJ.\r9. A tese de violação aos arts. 113,\n 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação\n específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do\n STF.\r10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao\n incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em\n cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada,\n consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever\n cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula\n n. 541 do STJ.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11 . Agravo conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese\n de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando\n o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula\n n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial\n quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria\n esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão\n reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de\n demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4.\n Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga\n conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF\n nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.\n 6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial\n e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de\n crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e\n a Súmula n. 541 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts.\n 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157,\n 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004,\n arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º;\n CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.\n 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\n julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra\n Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt\n nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.\n 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,\n julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator\n Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,\n AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator\n Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,\n AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.\n 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,\n julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra\n Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"74cf51d9209395c5a6160d7e608f4da4760bb1009c1ad65428d2d72f12b82b20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
