# Registro público: STJ — 2487874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af153b72c04153ed93b7464273af730e6f8f8085f10b27beed69fcb467ee4a33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
 Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.
2. A
 controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
 lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre
 negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez
 do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do
 CDC e capitalização de juros.
3. A Corte de origem manteve a higidez
 da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova
 pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se
 tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e
 assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e
 só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii)
 saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de
 extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é
 inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício
 de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro
 substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e
 se é vedada a capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
 essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional,
 pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando
 examinar os relevantes à solução do caso.
6. Não há cerceamento de
 defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia
 quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida,
 sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a
 Súmula n. 7 do STJ.
7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de
 planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da
 Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez,
 certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de
 natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não
 concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual
 incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A tese de violação aos arts. 113,
 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação
 específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
 STF.
10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao
 incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em
 cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada,
 consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever
 cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula
 n. 541 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula
 n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial
 quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria
 esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de
 demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4.
 Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga
 conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF
 nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 6 (texto oficial):** É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial
 e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de
 crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e
 a Súmula n. 541 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157,
 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004,
 arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º;
 CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.
 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.
 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
 julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. CDC E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OUTORGA CONJUGAL. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
 Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial.
2. A
 controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
 lastreada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre
 negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, liquidez
 do título, validade de garantia sem outorga conjugal, aplicação do
 CDC e capitalização de juros.
3. A Corte de origem manteve a higidez
 da cédula de crédito bancário, reputou desnecessária a prova
 pericial, reconheceu a liquidez do título, afastou o CDC por se
 tratar de insumo empresarial, admitiu a capitalização pactuada e
 assentou que a nulidade por ausência de outorga uxória é relativa e
 só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão; (ii)
 saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 pericial; (iii) saber se o título é ilíquido por ausência de
 extratos bancários e demonstrativos; (iv) saber se a garantia é
 inválida por ausência de outorga conjugal e de renúncia ao benefício
 de ordem; (v) saber se houve violação à boa-fé objetiva, erro
 substancial e lesão; e (vi) saber se se aplica o CDC ao contrato e
 se é vedada a capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O
 Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos
 essenciais da lide, inexistindo negativa de prestação jurisdicional,
 pois não há obrigação de rebater todos os argumentos, bastando
 examinar os relevantes à solução do caso.
6. Não há cerceamento de
 defesa: o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia
 quando a matéria é de direito ou já suficientemente esclarecida,
 sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório, conforme a
 Súmula n. 7 do STJ.
7. A cédula de crédito bancário, acompanhada de
 planilha de evolução do débito, satisfaz os requisitos do art. 28 da
 Lei n. 10.931/2004, e a revisão das conclusões sobre liquidez,
 certeza e exigibilidade esbarra nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ.
8. A alegação de nulidade por ausência de outorga conjugal é de
 natureza relativa e somente pode ser arguida pelo cônjuge que não
 concedeu a vênia, nos termos do art. 1.650 do CC, razão pela qual
 incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A tese de violação aos arts. 113,
 138, 157, 187 e 422 do CC é deficiente, por ausência de indicação
 específica de contrariedade, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do
 STF.
10. É inaplicável o CDC ao financiamento destinado ao
 incremento da atividade empresarial; a capitalização de juros em
 cédula de crédito bancário é admitida quando expressamente pactuada,
 consoante art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, sendo inviável rever
 cláusulas e provas à luz das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da Súmula
 n. 541 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 . Agravo conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
 o acórdão enfrenta de modo claro as questões essenciais. 2. A Súmula
 n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de prova pericial
 quando o juiz, destinatário da prova, considera a matéria
 esclarecida. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 reconhece a liquidez da cédula de crédito bancário acompanhada de
 demonstrativo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4.
 Aplica-se o art. 1.650 do CC: a nulidade por ausência de outorga
 conjugal é relativa e só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF
 nas alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão.
 6. É inaplicável o CDC a contrato de crédito para insumo empresarial
 e é permitida a capitalização expressamente pactuada em cédula de
 crédito bancário, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004 e
 a Súmula n. 541 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
 1.022, 7º, 8º, 369, 370, 371, 783, 320, 85; CC, arts. 113, 138, 157,
 166, 187, 422, 827, 837, 1.642, 1.647, 1.650; Lei n. 10.931/2004,
 arts. 28, § 1º, § 2º, I, II; CDC, arts. 2º, 3º, 51, § 1º, 54, § 4º;
 CPC/1973, arts. 586, 286, 543-C.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 7, 83, 541; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n.
 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra
 Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt
 nos EDcl no AREsp n. 2.327.182/SP, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n.
 1.283.621/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
 julgado em 23/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n.
 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,
 julgado em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
