# Registro público: STJ — 2468726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61b3eb2a2721cd3db45188c324406b64730bdcd310bf82250dbe21ac47b93bcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955008
- **Número de registro na fonte:** 202303565377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO E
 PRIORIDADE REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas
 n. 282, 356, 284 e 283 do STF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ, e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
 respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico que busca a
 nulidade da matrícula n. 56.820 do Registro de Imóveis da 1ª
 Circunscrição de Joinville.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da matrícula e
 condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários
 advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
 origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários
 sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
 violação do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 pela não aplicação do
 princípio da prioridade em favor do título mais antigo; (ii) saber
 se incide o art. 2.028 do Código Civil para reconhecer prescrição
 vintenária do CC/1916 ou, alternativamente, a decenal, em razão da
 regra de transição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à aplicação da prioridade registral e da prescrição em
 nulidade de registro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada violação
 do art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não foi apreciada pelo Tribunal de
 origem e não houve oposição de embargos de declaração, o que atrai a
 incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
 prequestionamento.
7. A nulidade de registro imobiliário e a venda a
 non domino constituem nulidades absolutas, insuscetíveis de
 confirmação e não sujeitas a prazos prescricionais ou decadenciais,
 conforme a Lei n. 6.015/1973, art. 214, e o Código Civil, arts. 168
 e 169, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Reconhecida
 a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte,
 a interposição pela alínea c resta inviável, porquanto a incidência
 da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio na mesma
 questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso
 especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n.
282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do
 art. 186 da Lei n. 6.015/1973 não é objeto de debate no acórdão
 recorrido nem é suscitada por embargos de declaração. 2. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ porque a nulidade de pleno direito do registro e
 a venda a non domino não se sujeitam a prescrição ou decadência, nos
 termos da Lei n. 6.015/1973, art. 214, e do Código Civil, arts. 168
 e 169. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do
 dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido está em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos
 relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 186 e 214; CC, arts.
2.028, 168 e 169; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n.
83; STF/Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
23/6/2025; STJ, REsp n. 1.964.227/DF, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2468726 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61b3eb2a2721cd3db45188c324406b64730bdcd310bf82250dbe21ac47b93bcf
- **SHA-256 do comentário:** d81b3a8b71128a9560ff9736c4e51677f090c57548239e7c97c24557e5308a04
