{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129676,"origem":"stj","sha256_origem":"0e9b5d64ae044ff160e88b03c2ed4154edebeab4503e75dc3111d6311ed4a275","registro_original":{"id_fonte":"955009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537523","numero_registro":"202304003500","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\n SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART.\n523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS\n SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA\n CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI.\n CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto contra\n decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso\n especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à\n contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por\n deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 85,\n§ 2º, 489, § 1º, 523 e 927, II, do CPC, e pela ausência de\n paradigmas idôneos para a divergência da alínea c do art. 105, III,\n da Constituição Federal.\r2. A controvérsia envolve agravo de\n instrumento em cumprimento de sentença para cobrança de honorários\n fixados em exceção de pré-executividade, posteriormente majorados de\n10% para 11%, discutindo correção monetária, juros de mora e a base\n de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC.\r3. A Corte de\n origem manteve a decisão agravada que observou os comandos judiciais\n sobre correção monetária desde o arbitramento e juros desde o\n trânsito em julgado, reafirmou a base de 11% sobre o valor da causa\n e negou provimento ao recurso.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há seis\n questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o\n art. 85, § 2º, do CPC ao fixar a correção dos honorários desde o\n arbitramento, e não desde o ajuizamento; (ii) saber se houve\n negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a necessidade\n de correção a partir do ajuizamento quando os honorários são fixados\n sobre o valor da causa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii)\n saber se a decisão ajustou indevidamente a base de cálculo da multa\n e honorários do art. 523 do CPC; (iv) saber se o acórdão afrontou o\n art. 927, II, do CPC ao desconsiderar entendimento vinculante do STJ\n sobre correção monetária de honorários; (v) saber se incide a Súmula\n n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção dos honorários\n em percentual sobre o valor da causa; e (vi) saber se há dissídio\n jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. A negativa de prestação\n jurisdicional não foi conhecida por ausência de embargos de\n declaração e de prequestionamento, incidindo, por analogia, as\n Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.\r6. A alegada ofensa à Súmula n. 14\n do STJ é incabível em recurso especial, pois enunciado sumular não\n se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, a, da\n Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ.\r7. Quanto aos\n arts. 85, § 2º, 523 e 927, II, do CPC, os consectários legais\n(correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em\n julgado) foram fixados e mantidos nas instâncias ordinárias,\n operando coisa julgada, não sendo possível revisá-los em cumprimento\n de sentença. Se o fizesse, afrontaria o princípio da coisa\n julgada.\r8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por\n ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos dos\n arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte\n do recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento: \"1.\n Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando\n ausentes embargos de declaração e prequestionamento para a alegada\n negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do\n STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado\n sumular. 3. Os consectários legais fixados nas instâncias\n ordinárias, com correção desde o arbitramento e juros desde o\n trânsito em julgado, não podem ser alterados em cumprimento de\n sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Inviável o\n conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de\n paradigmas idôneos, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,\n do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e §\n11, 489, § 1º, 523, § 1º, 927, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,\n a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"34d71182b0d124cfee1c7caa48bd1f25316e2b90de512ef47d224f70858240e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
