# Registro público: STJ — 2537523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e9b5d64ae044ff160e88b03c2ed4154edebeab4503e75dc3111d6311ed4a275

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por deficiência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART.
523 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS
 SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
 CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
 decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso
 especial pela aplicação da Súmula n. 518 do STJ quanto à
 contrariedade a enunciado sumular, da Súmula n. 284 do STF por
 deficiência de fundamentação nas alegações de violação dos arts. 85,
§ 2º, 489, § 1º, 523 e 927, II, do CPC, e pela ausência de
 paradigmas idôneos para a divergência da alínea c do art. 105, III,
 da Constituição Federal.
2. A controvérsia envolve agravo de
 instrumento em cumprimento de sentença para cobrança de honorários
 fixados em exceção de pré-executividade, posteriormente majorados de
10% para 11%, discutindo correção monetária, juros de mora e a base
 de cálculo da multa e honorários do art. 523 do CPC.
3. A Corte de
 origem manteve a decisão agravada que observou os comandos judiciais
 sobre correção monetária desde o arbitramento e juros desde o
 trânsito em julgado, reafirmou a base de 11% sobre o valor da causa
 e negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis
 questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o
 art. 85, § 2º, do CPC ao fixar a correção dos honorários desde o
 arbitramento, e não desde o ajuizamento; (ii) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a necessidade
 de correção a partir do ajuizamento quando os honorários são fixados
 sobre o valor da causa, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (iii)
 saber se a decisão ajustou indevidamente a base de cálculo da multa
 e honorários do art. 523 do CPC; (iv) saber se o acórdão afrontou o
 art. 927, II, do CPC ao desconsiderar entendimento vinculante do STJ
 sobre correção monetária de honorários; (v) saber se incide a Súmula
 n. 14 do STJ para fixar o termo inicial da correção dos honorários
 em percentual sobre o valor da causa; e (vi) saber se há dissídio
 jurisprudencial apto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação
 jurisdicional não foi conhecida por ausência de embargos de
 declaração e de prequestionamento, incidindo, por analogia, as
 Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.
6. A alegada ofensa à Súmula n. 14
 do STJ é incabível em recurso especial, pois enunciado sumular não
 se equipara a lei federal para fins do art. 105, III, a, da
 Constituição Federal; incide a Súmula n. 518 do STJ.
7. Quanto aos
 arts. 85, § 2º, 523 e 927, II, do CPC, os consectários legais
(correção monetária desde o arbitramento e juros desde o trânsito em
 julgado) foram fixados e mantidos nas instâncias ordinárias,
 operando coisa julgada, não sendo possível revisá-los em cumprimento
 de sentença. Se o fizesse, afrontaria o princípio da coisa
 julgada.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
 ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos, nos termos dos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF quando
 ausentes embargos de declaração e prequestionamento para a alegada
 negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do
 STJ, pois não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado
 sumular. 3. Os consectários legais fixados nas instâncias
 ordinárias, com correção desde o arbitramento e juros desde o
 trânsito em julgado, não podem ser alterados em cumprimento de
 sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Inviável o
 conhecimento pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de
 paradigmas idôneos, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
 do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e §
11, 489, § 1º, 523, § 1º, 927, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
 a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmula n. 518; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
