{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129677,"origem":"stj","sha256_origem":"b1e84af420df0287e45ea6bc3f021c2a1c1cf328e9ea5eef348ed94523b0ec69","registro_original":{"id_fonte":"955010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2537949","numero_registro":"202304148330","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E NATUREZA DO CRÉDITO\n(CONCURSAL/EXTRACONCURSAL). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por\n ausência de violação aos arts. 1.022 do CPC e 49 da Lei n.\n11.101/2005, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não realização de\n cotejo analítico.\r2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em\n execução de título extrajudicial, com suspensão de bloqueio de\n ativos de empresas em recuperação judicial, por controle do juízo\n universal.\r3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de\n instrumento, mantendo a suspensão da ordem de bloqueio nas contas\n das recuperandas.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Há três questões em\n discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC\n por omissão quanto à extraconcursalidade do crédito e à competência\n para atos constritivos; (ii) saber se houve ofensa ao art. 49, § 3º,\n da Lei n. 11.101/2005 ao impedir a constrição de ativos de crédito\n alegadamente extraconcursal; e (iii) saber se há dissídio\n jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso\n especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Afasta-se a alegada violação ao\n art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro\n e fundamentado as questões essenciais, sob a premissa da competência\n do juízo da recuperação para definir a natureza do crédito e\n controlar atos constritivos.\r6. A revisão da conclusão sobre\n concursalidade/extraconcursalidade e competência demandaria\n revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da\n Súmula n. 7 do STJ.\r7. O acórdão recorrido está em harmonia com a\n jurisprudência do STJ quanto à competência do juízo recuperacional\n para declarar a natureza do crédito e controlar atos constritivos,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o dissídio jurisprudencial fica\n prejudicado pelos mesmos óbices.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Agravo\n conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe\n provimento.\rTese de julgamento: \"1. Não há violação ao art. 1.022 do\n CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em\n sentido contrário ao pretendido. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ\n para vedar o reexame da concursalidade/extraconcursalidade do\n crédito e da competência para atos constritivos. 3. Incide a Súmula\n n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à orientação desta Corte\n sobre a competência do juízo da recuperação para controlar atos\n constritivos e declarar a natureza do crédito. 4. O dissídio\n jurisprudencial resta prejudicado diante dos óbices das Súmulas n. 7\n e 83 do STJ.\"\rDispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a\n e c; CPC, arts. 1.022, 784, XII, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005,\n art. 49, § 3º; Lei n. 10.931/2004, art. 28.\rJurisprudência relevante\n citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.181.310/RJ, relator\n Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025;\n STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178339/PR, relator Ministro Moura\n Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n2453181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d36195e1bda55f29663bf98f95f1aee51e4123d48187b023e62b4401cd6ca9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
