# Registro público: STJ — 2604630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86e9bc126edda380437b91942edb8bec2d22caae7b880a2d7710f6ec45e1bdf2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955011
- **Número de registro na fonte:** 202401102530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
 JURÍDICA E INCLUSÃO DE H ERDEIRO NO POLO PASSIVO. FUNDAMENTAÇÃO
 ADEQUADA E INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao
 art. 489 do CPC, não demonstração de vulneração aos arts. 27 do CDC
 e 487, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
 controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de
 sentença de ação civil pública, no qual se incluiu o herdeiro do de
 cujus no polo passivo após desconsideração da personalidade
 jurídica.
3. A Corte de origem manteve a inclusão do herdeiro,
 afastou a prescrição ao fixar o termo inicial no trânsito em julgado
 em novembro de 2018, e assentou a responsabilidade nos limites do
 art. 1.792 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489 do CPC por falta
 de fundamentação; (ii) saber se houve prescrição quinquenal do art.
27 do CDC entre 2009 e 2021, com extinção da execução; e (iii) saber
 se o Tribunal deveria reconhecer de ofício a prescrição e extinguir
 a execução com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do
 CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 do
 CPC, pois o acórdão examinou de forma clara, objetiva e completa a
 cronologia processual, o trânsito em julgado e a inclusão do
 herdeiro nos limites do art. 1.792 do CC.
6. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o
 trânsito em julgado e a linha do tempo processual.
7. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em sintonia com
 a jurisprudência desta Corte, e aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao
 fixar o termo inicial da prescrição executória no trânsito em
 julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 489 do
 CPC quando o acórdão aprecia de modo claro e completo as questões
 delimitadas na controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 vedar o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a
 jurisprudência desta Corte. 4. Aplica-se a Súmula n. 150 do STF ao
 estabelecer que a prescrição da pretensão executória corre no mesmo
 prazo da ação principal, com termo inicial no trânsito em
 julgado."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.792; CPC,
 arts. 85, § 11, 487, II e 489; CDC, art. 27.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
 Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 1.896.528/SP, relator Ministro
 Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 86e9bc126edda380437b91942edb8bec2d22caae7b880a2d7710f6ec45e1bdf2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

