{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129679,"origem":"stj","sha256_origem":"1fcce8bfdd0b3d8ac22002dfcf6b64fe9a8c96d67a95d70f8430e094edc8343f","registro_original":{"id_fonte":"955012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628044","numero_registro":"202401240338","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM\n PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS\n PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\n interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que\n inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e\n incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\r2. A controvérsia diz\n respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas,\n alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e visitas,\n decretou o divórcio, fixou alimentos ao filho e partilhou as\n parcelas do imóvel financiado pagas até a separação de fato em 50%\n para cada, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela\n e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Corte de origem\n manteve a correção monetária desde cada parcela e fixou os juros de\n mora após a liquidação da sentença.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A\n questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da\n correção monetária incidente sobre as parcelas de financiamento de\n imóvel pagas na constância do casamento, para fins de partilha na\n ação de divórcio, deve ser a data de cada pagamento efetuado ou o\n trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha.\rIII. RAZÕES\n DE DECIDIR\r4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido\n se alinha à jurisprudência do STJ de que a correção monetária não\n representa acréscimo patrimonial nem penalidade, constituindo\n simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e de\n que a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a\n correção incidir desde o vencimento de cada parcela, à luz do art.\n1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r5 . Agravo em\n recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"Não se conhece do\n recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\n sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).\".\rDispositivos\n relevantes citados: CC, art. 389; Lei n. 6.899/1981, arts. 1º, § 1º\n e § 2º; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º.\rJurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmulas n. 43 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.027/SP,\n relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em\n18/2/2014; STJ, REsp n. 388.862/RS, relator Ministro Aldir\n Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, REsp n.\n115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado\n em 1/4/2003; STJ, REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela\n Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"53086ae34c6b25a9f28d16c3d21ff755ff52722dd55eb7c62f9bd16f2a9cb083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
