# Registro público: STJ — 2628044

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fcce8bfdd0b3d8ac22002dfcf6b64fe9a8c96d67a95d70f8430e094edc8343f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM
 PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS
 PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
 inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e
 incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia diz
 respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas,
 alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e visitas,
 decretou o divórcio, fixou alimentos ao filho e partilhou as
 parcelas do imóvel financiado pagas até a separação de fato em 50%
 para cada, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela
 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Corte de origem
 manteve a correção monetária desde cada parcela e fixou os juros de
 mora após a liquidação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A
 questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da
 correção monetária incidente sobre as parcelas de financiamento de
 imóvel pagas na constância do casamento, para fins de partilha na
 ação de divórcio, deve ser a data de cada pagamento efetuado ou o
 trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha.
III. RAZÕES
 DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
 se alinha à jurisprudência do STJ de que a correção monetária não
 representa acréscimo patrimonial nem penalidade, constituindo
 simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e de
 que a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a
 correção incidir desde o vencimento de cada parcela, à luz do art.
1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5 . Agravo em
 recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do
 recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
 sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".
Dispositivos
 relevantes citados: CC, art. 389; Lei n. 6.899/1981, arts. 1º, § 1º
 e § 2º; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmulas n. 43 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.027/SP,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em
18/2/2014; STJ, REsp n. 388.862/RS, relator Ministro Aldir
 Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, REsp n.
115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
 em 1/4/2003; STJ, REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela
 Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
