# Registro público: STJ — 2637105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f71dc5061e80d12056f53a4fee8a35786ec69c02c657ce74b44452cf3b250d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955013
- **Número de registro na fonte:** 202401434538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VENDA A NON DOMINO. CERCEAMENTO DE
 DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO AO REEXAME
 DO ACERVO PROBATÓRIO E HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
 SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do
 Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação e majorou
 honorários com base no art. 85, § 11, do CPC. Na decisão, incidiram
 os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre
 ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse, com
 pedido de nulidade de procuração e dos negócios dela decorrentes,
 cancelamento da matrícula n. 4399 e reintegração da posse, com
 pedido alternativo de indenização por danos materiais.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para
 anular a alienação, determinou o ressarcimento de R$ 5.000
 atualizado pelo INPC, assegurou eventual indenização por
 benfeitorias necessárias em liquidação, e condenou os réus em custas
 e honorários de 10% sobre o proveito econômico, além de fixar
 honorários à defensora dativa em R$ 300.
4. A Corte de origem
 manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação, com
 majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489
 e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de
 defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz do
 art. 371 do CPC; (iii) saber se é válida a escritura pública diante
 da alegada fraude, conforme o art. 215 do CC; (iv) saber se a boa-fé
 limita os efeitos da nulidade, nos termos do art. 167, § 2º, do CC;
 e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o
 conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu
 negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de
 forma clara e fundamentada o cerceamento de defesa e a boa-fé do
 adquirente, rejeitando os embargos de declaração por pretenderem
 rediscutir o mérito.
7. O juízo de suficiência probatória e o
 indeferimento de prova oral, ante laudo pericial conclusivo de
 falsidade, impedem revisão em recurso especial, incidindo a Súmula
 n. 7 do STJ.
8. A validade da escritura não pode ser reconhecida
 porque a fraude na procuração foi constatada, e a revisão das
 premissas fáticas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Na venda a
 non domino, a nulidade é absoluta, com efeitos ex tunc e erga omnes,
 sendo irrelevante a boa-fé do adquirente; o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
10. O dissídio não se conhece quando a matéria está alcançada
 pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
 do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta
 de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando
 violação dos arts. 489 e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa
 quando o Tribunal a quo julga antecipadamente a lide por entender
 suficiente a prova documental e pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ para obstar o reexame da validade de escritura pública quando a
 conclusão local se funda em laudo pericial que atesta falsidade de
 assinaturas em procuração. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a
 venda a non domino é nula, com efeitos ex tunc e erga omnes, sendo
 irrelevante a boa-fé do adquirente. 5. Não se conhece do dissídio
 jurisprudencial quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e
 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11,
 489, 1.022 I, II e III, 371 e 357; CC, arts. 215, 166 III, 167 § 2º
 e 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 24/4/2018; STJ, AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 489.474/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
 8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro
 Antonio, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021; STJ, AREsp n.
 2.666.872/AC, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
 Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637105 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06f71dc5061e80d12056f53a4fee8a35786ec69c02c657ce74b44452cf3b250d
- **SHA-256 do comentário:** cf83aacb0066c975af20520a7799ff5f0e79d2208ce21086d49c52a346200b8c
