# Registro público: STJ — 2652799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5168022030657331c5edad1f18750b4dd0bfcaf22d62f4e992c8b88813b3e450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre expedição de carta de arrematação decorrente de leilão que recaiu sobre "direito e ação" de imóvel. 3. A Corte de origem autorizou a expediç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
 TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicada a análise da
 divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de agravo de
 instrumento em execução de título extrajudicial sobre expedição de
 carta de arrematação decorrente de leilão que recaiu sobre "direito
 e ação" de imóvel.
3. A Corte de origem autorizou a expedição de
 carta com transferência da propriedade plena ao arrematante, por
 aquisição originária, com venda livre e desembaraçada e sub-rogação
 de dívidas no preço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
 discussão: (i) saber se o art. 857 do CPC impede a transferência da
 propriedade plena quando a hasta recai sobre "direito e ação"; (ii)
 saber se há divergência jurisprudencial nos termos do art. 105, III,
 c, da Constituição Federal; (iii) saber se o art. 425, IV, do CPC
 reconhece a autenticidade das cópias; (iv) saber se os arts. 857 e
 908 do CPC impõem apenas sub-rogação de créditos no preço e vedam a
 transferência da propriedade plena; (v) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (vi)
 saber se o art. 908 do CPC confere preferência de créditos propter
 rem no preço da arrematação; e (vii) saber se se configura o
 dissídio em face do acórdão paradigma do TJDFT sobre arrematação de
 "direito e ação".
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de
 alegada violação constitucional, pois a análise direta de
 dispositivos da Constituição não se admite em recurso especial, sob
 pena de usurpação da competência do STF.
6. Incide a Súmula n. 284
 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da ausência de
 embargos de declaração e da deficiência de fundamentação sobre
 omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ
 quanto ao art. 857 do CPC e às teses fundadas nos arts. 857 e 908 do
 CPC, porque a revisão das conclusões sobre a natureza da arrematação
 e o conteúdo do edital e do auto exige reexame de fatos e provas.
8.
 Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 219 e 224 do CPC e ao
 art. 425, IV, do CPC, pela ausência de prequestionamento específico
 na origem.
9. A análise pela alínea c fica obstada pela incidência
 da Súmula n. 7 do STJ e, ademais, o acórdão recorrido está em
 consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à natureza da
 arrematação e ao conteúdo do edital e do auto, inviabilizando a
 reforma das conclusões sobre a transferência da propriedade plena e
 a sub-rogação no preço. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da
 ausência de prequestionamento quanto aos arts. 219, 224 e 425, IV,
 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de negativa
 de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação sem
 oposição de embargos de declaração. 4. A alegada violação
 constitucional não é cognoscível em recurso especial e, quanto ao
 dissídio, sua análise fica prejudicada pela Súmula n. 7 do STJ, além
 de a decisão estar alinhada com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
 CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 219, 224, 425, IV, 857,
 886, VI, 908, 1.021, § 4º, 1.022, 1.035, § 11, 1.036 e 1.041; CTN,
 arts. 97, III, 121, 123, 128 e 130, parágrafo único.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ,
 AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins,
 Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
 2.097.540/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.944.757/SP, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5168022030657331c5edad1f18750b4dd0bfcaf22d62f4e992c8b88813b3e450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

