# Registro público: STJ — 2668137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fa01a32b2938ddc8f7fcd8153366caefc57dbea3bafdec07f7cc2a0f32b20e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBA RGOS À EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para discutir violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou agiotagem, ausência de liquidez, certeza e ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBA RGOS À
 EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES E
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
 CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para
 discutir violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal,
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 283 do STF) e
 necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7
 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que
 se alegou agiotagem, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
 do instrumento de confissão de dívida, afastamento de multa e
 honorários contratuais e condenação por litigância de má-fé.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e fixou
 honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem
 manteve a sentença, reconhecendo a autonomia executiva da confissão
 de dívida e majorando os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão
 violou o art. 783 do CPC ao afirmar a liquidez, certeza e
 exigibilidade do instrumento de confissão de dívida,
 independentemente dos cheques; (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional em afronta ao art. 93, IX, da Constituição
 Federal; (iii) saber se ocorreu violação ao art. 147 do Código
 Penal; e (iv) saber se seria possível a mera revaloração da prova
 para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE
 DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da
 Constituição Federal, por ser matéria própria de recurso
 extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
 102, III, da Constituição Federal).
7. Incide a Súmula n. 283 do
 STF, pois não houve impugnação específica do fundamento autônomo do
 acórdão recorrido que reconheceu a autonomia executiva da confissão
 de dívida, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC.
8. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a liquidez
 e exigibilidade do título exigiria reexame de provas.
9. Incide a
 Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto
 à alegada violação ao art. 147 do Código Penal.
10. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo
 em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a
 Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento
 autônomo do acórdão que reconhece a autonomia executiva da confissão
 de dívida à luz dos arts. 783 e 784, III, do CPC. 2. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo
 fático-probatório para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade
 do título executivo. 3. Não se conhece de alegada violação ao art.
 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação do recurso especial
 e competência do STF. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de
 alegação genérica de violação ao art. 147 do Código Penal. 5.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
 consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 783 e 784, III; CF, arts.
 93, IX, 102, III e 105, III, a; CP, art. 147.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
 Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n.
 2.901.636/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.208.607/SC, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
