# Registro público: STJ — 2663571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef4a6948a8b1a0dfad18fd9c6d08fc7f58172376d60076bf0cf16220b94dffd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e 273, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 186 e 927 do CC e à Lei n. 5.474/1968, com aplicação da Súmul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROTESTO DE DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 APLICAÇÃO DE SÚMULAS POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VEDAÇÃO DE
 REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do
 Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 10 e
 273, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e
 por necessidade de reexame de fatos e provas quanto aos arts. 186 e
 927 do CC e à Lei n. 5.474/1968, com aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer
 cumulada com indenização por danos morais, visando à declaração de
 inexistência de débito, à baixa do protesto e à condenação por danos
 morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
 ilegitimidade passiva da instituição financeira e extinguiu o
 processo sem resolução de mérito.
4. A Corte de origem manteve a
 sentença e majorou os honorários; os embargos de declaração foram
 parcialmente providos apenas para correção de erro material.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se
 houve decisão surpresa com inversão do ônus da prova, em violação ao
 art. 10 do CPC; (ii) saber se o acórdão atribuiu indevidamente prova
 negativa à recorrente, em afronta ao art. 373, II, do CPC; (iii)
 saber se o endossatário-mandatário responde por ato ilícito e deve
 indenizar com base nos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a Lei n.
 5.474/1968 impõe ao mandatário verificar a higidez da duplicata e o
 lastro comercial antes do protesto; (v) saber se houve violação ao
 art. 273, II, do CPC; (vi) saber se houve violação ao art. 224, §
 3º, do CPC; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial com os
 REsps 1.236.024/RS e 1.063.474/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de
 prequestionamento dos arts. 10, 273, II, 224, § 3º, e 373, II, do
 CPC, pois não houve pronunciamento explícito da Corte de origem,
 mesmo após embargos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade do
 endossatário-mandatário sob os arts. 186 e 927 do CC e sob a Lei n.
 5.474/1968.
8. Não se verifica a indicação de dispositivo específico
 da Lei n. 5.474/1968, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula
 n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.
9. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à Súmula
 n. 476 do STJ sobre a responsabilidade do
 endossatário-mandatário.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
 o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão
 jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e
 356 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 273, II,
 e 224, § 3º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
 reexame de fatos e provas sobre a responsabilidade do
 endossatário-mandatário à luz dos arts. 186 e 927 do CC e da Lei n.
 5.474/1968. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do
 acórdão recorrido com a Súmula n. 476 do STJ. 4. Incide a Súmula n.
 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio pela alínea
 c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 224, §
 3º, 273, II, e 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 476; STF, Súmulas n. 282 e
 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.621/SC, relator Ministro Luis
 Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp n.
 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
 n. 2.095.901/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
 julgado em 13/10/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
