# Registro público: STJ — 2689631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac44f68b0057e689869f41830cc3cb265ba33ef75edde06dc4b5acde3e4daf96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PATRIMÔNIO
 DE AFETAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% E ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 5
 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, além da inexistência de violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
 contratual c/c restituição de valores, relativa a promessa de compra
 e venda firmada em 2021, com cláusula de retenção e patrimônio de
 afetação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
 rescisão, determinou a devolução em parcela única, autorizou
 retenção de até 25%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com
 sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou para autorizar
 retenção de até 50% com base no art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964
 e fixou o INCC como índice de correção; embargos de declaração foram
 desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão chancelou cláusulas abusivas e
 impôs onerosidade excessiva em violação aos arts. 4º, 19, V, 51, IV
 e §1º, e 53 do CDC; (ii) saber se a cláusula penal de retenção de
50% deve ser reduzida nos termos do art. 413 do CC; (iii) saber se
 houve ausência de quadro-resumo típico em violação ao art. 26-A da
 Lei n. 13.786/2018; (iv) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber
 se a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 está em
 descompasso com o equilíbrio contratual e a proteção do
 consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação
 adequada, registrando destaque negritado da penalidade e anuência do
 adquirente.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
 interpretação das cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e
 à penalidade de retenção.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos
 requisitos legais e à anuência do comprador.
9. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em
 empreendimento submetido a patrimônio de afetação, nos termos do
 art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas
 contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à
 anuência do adquirente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 manter a validade da retenção de até 50% em incorporação submetida a
 patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n.
4.591/1964. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação
 suficiente, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
 arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, 19, V, 51, IV e
§1º e 53; CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, arts. 35-A, §2º, VI e
67-A, §5º; Lei n. 13.786/2018, art. 26-A.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
 RESTITUIÇÃO DE VALORES EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PATRIMÔNIO
 DE AFETAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% E ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 5
 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ, além da inexistência de violação aos
 arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de rescisão
 contratual c/c restituição de valores, relativa a promessa de compra
 e venda firmada em 2021, com cláusula de retenção e patrimônio de
 afetação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
 rescisão, determinou a devolução em parcela única, autorizou
 retenção de até 25%, correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, com
 sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem reformou para autorizar
 retenção de até 50% com base no art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964
 e fixou o INCC como índice de correção; embargos de declaração foram
 desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão chancelou cláusulas abusivas e
 impôs onerosidade excessiva em violação aos arts. 4º, 19, V, 51, IV
 e §1º, e 53 do CDC; (ii) saber se a cláusula penal de retenção de
50% deve ser reduzida nos termos do art. 413 do CC; (iii) saber se
 houve ausência de quadro-resumo típico em violação ao art. 26-A da
 Lei n. 13.786/2018; (iv) saber se houve negativa de prestação
 jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (v) saber
 se a aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964 está em
 descompasso com o equilíbrio contratual e a proteção do
 consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões com fundamentação
 adequada, registrando destaque negritado da penalidade e anuência do
 adquirente.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a
 interpretação das cláusulas contratuais relativas ao quadro-resumo e
 à penalidade de retenção.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar
 o reexame do acervo fático-probatório quanto ao cumprimento dos
 requisitos legais e à anuência do comprador.
9. Aplica-se a Súmula
 n. 83 do STJ para manter a validade da retenção de até 50% em
 empreendimento submetido a patrimônio de afetação, nos termos do
 art. 67-A, §5º, da Lei n. 4.591/1964.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
 Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão de cláusulas
 contratuais relativas ao quadro-resumo e à penalidade de retenção.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo
 fático-probatório quanto ao cumprimento dos requisitos legais e à
 anuência do adquirente. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
 manter a validade da retenção de até 50% em incorporação submetida a
 patrimônio de afetação, nos termos do art. 67-A, §5º, da Lei n.
4.591/1964. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação
 suficiente, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC,
 arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.022; CDC, arts. 4º, 19, V, 51, IV e
§1º e 53; CC, art. 413; Lei n. 4.591/1964, arts. 35-A, §2º, VI e
67-A, §5º; Lei n. 13.786/2018, art. 26-A.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
