{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129686,"origem":"stj","sha256_origem":"f14736777c109cf7ed9f2b1f108344dacc61d01d2a01da3404b9903f43a3bfb0","registro_original":{"id_fonte":"955019","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081187","numero_registro":"202504108945","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA\n DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. RETENÇÃO\n DE PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA\n EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Ausência de impugnação específica de\n fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da\n Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.\r2. A inversão do que foi\n decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo\n exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que\n encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r3. A\n simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem\n que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\n conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\n teor das Súmulas 282 e 356 do STF.\r4. A jurisprudência desta Corte\n se firmou no sentido de que \"Os honorários advocatícios\n sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos\n percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida\n pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base\n no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo\n possível valerse da condenação, por exemplo, porque irrisória, com\n base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo\n possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\n atualizado da causa\" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro\n RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de\n29/03/2019).\r5. A aplicação da multa por oposição de embargos de\n declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não\n se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso\n concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto\n no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de\n recorrer.\r6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão\n agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\n de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a59fffd80887a36d820ce7331949d176860d834958c100c6d2b66790c940482","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
