# Registro público: STJ — 3081187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f14736777c109cf7ed9f2b1f108344dacc61d01d2a01da3404b9903f43a3bfb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. RETENÇÃO DE PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROMESSA
 DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO. RETENÇÃO
 DE PARCELAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA
 EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica de
 fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da
 Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A inversão do que foi
 decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo
 exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
 encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A
 simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
 que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
 teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A jurisprudência desta Corte
 se firmou no sentido de que "Os honorários advocatícios
 sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos
 percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida
 pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base
 no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo
 possível valerse da condenação, por exemplo, porque irrisória, com
 base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo
 possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
 atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro
 RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de
29/03/2019).
5. A aplicação da multa por oposição de embargos de
 declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não
 se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso
 concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto
 no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de
 recorrer.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
 agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
