# Registro público: STJ — 2672350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bbb1de51b8c95e2375bc4cd77fe47c095dd8027013e2d38f7c4371d77beeaed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955021
- **Número de registro na fonte:** 202402231371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas jurídicas. 2. As pessoas jurídicas foram extintas no início do trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade recursal é que a irregul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HABILITAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de
 apelação interposto pelas recorrentes, sob o fundamento de
 ilegitimidade recursal decorrente da extinção das pessoas
 jurídicas.
2. As pessoas jurídicas foram extintas no início do
 trâmite processual, mas apenas em sede de juízo de admissibilidade
 recursal é que a irregularidade foi pronunciada para obstar o
 conhecimento do apelo, sem que fosse oportunizada à parte a devida
 retificação ou sucessão processual.
3. Em atenção aos princípios da
 confiança, da não surpresa e da instrumentalidade das formas,
 deve-se resguardar a legítima expectativa do jurisdicionado e a
 higidez dos atos processuais, impedindo que falhas na fiscalização
 da regularidade processual pelo Judiciário culminem em decisões
 extintivas sem a prévia oportunidade de saneamento.
4. Agravo
 interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
 especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bbb1de51b8c95e2375bc4cd77fe47c095dd8027013e2d38f7c4371d77beeaed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2bbb1de51b8c95e2375bc4cd77fe47c095dd8027013e2d38f7c4371d77beeaed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

