# Registro público: STJ — 1462295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129689/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bfcf86b548db7ef4869873c1959852573d0e083ffe13fb4c596d7ff34bab425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões constitutivas ou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E EXTINÇÃO DE
 CONDOMÍNIO RURAL DE FATO CUMULADA COM AÇÃO REGRESSIVA DE
 CORRESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA E AÇÃO DE
 NATUREZA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos
 termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas a
 ação declaratória pura, desprovida de pedidos constitutivos ou
 condenatórios, é imprescritível, ao passo que ações de natureza
 mista, em que se cumulam pretensões declaratórias com pretensões
 constitutivas ou condenatórias, sujeitam-se à incidência de prazos
 prescricionais previstos no Código Civil.
2. No caso concreto, a
 demanda ajuizada visa, cumulativamente, à declaração da existência e
 extinção de sociedade de fato/condomínio rural e à condenação dos
 sócios de fato/condôminos ao rateio das dívidas vencidas e
 vincendas, com apuração do quantum em liquidação de sentença,
 configurando ação de natureza mista e afastando a tese de
 imprescritibilidade acolhida pelo Tribunal de origem.
3. O prazo
 prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil,
 relativo ao enriquecimento sem causa, não é aplicável ao caso,
 porque o enriquecimento sem causa pressupõe aumento patrimonial sem
 base jurídica, e, na hipótese, o pedido condenatório se funda na
 existência de sociedade de fato/condomínio rural, ainda que sem
 contrato escrito, o que fornece suporte jurídico próprio e afasta a
 qualificação da pretensão como enriquecimento sem causa.
4.
 Considerando os limites de devolução do recurso especial interposto,
 que pleiteou o reconhecimento da prescrição trienal, bem como ante a
 ausência de discussão acerca do prazo aplicável, impõe-se afastar a
 extinção do processo pela prescrição trienal, mantendo-se apenas o
 afastamento da imprescritibilidade e determinando-se o retorno dos
 autos à origem para novo julgamento da matéria, como entender de
 direito.
5. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a
 decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar
 parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
