# Registro público: STJ — 2124520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c86cd84faf5432c06ae0b2110975f8192fa775a47492d223434273699efdcd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FATO NOVO.  SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
PERMANÊNCIA DO DETENTO. REVISÃO DO JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIAL DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, a
periculosidade do recorrente, réu pertencente ao alto escalão da
facção criminosa "Comando Vermelho" atuante no sistema carcerário
estadual, com registros de ameaças a policiais do Estado do Pará,
inclusive um homicídio consumado, a reiteração da conduta do réu e a
comprovada situação de risco do retorno ao sistema prisional
estadual, justificam a excepcionalidade da permanência do preso no
sistema federal, sobretudo porque o detento continua atuando na
criminalidade, destacando-se a existência de fatos recentes e graves
- duas infrações disciplinares por ameaças a agente policial penal.
Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2."A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008
não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do
preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes"
(AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE
PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FATO NOVO.  SITUAÇÃO DE
EXCEPCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
PERMANÊNCIA DO DETENTO. REVISÃO DO JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. LIMITE TEMPORAL PARA A RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIAL DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de origem, a
periculosidade do recorrente, réu pertencente ao alto escalão da
facção criminosa "Comando Vermelho" atuante no sistema carcerário
estadual, com registros de ameaças a policiais do Estado do Pará,
inclusive um homicídio consumado, a reiteração da conduta do réu e a
comprovada situação de risco do retorno ao sistema prisional
estadual, justificam a excepcionalidade da permanência do preso no
sistema federal, sobretudo porque o detento continua atuando na
criminalidade, destacando-se a existência de fatos recentes e graves
- duas infrações disciplinares por ameaças a agente policial penal.
Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2."A jurisprudência desta Corte tem entendido que a Lei 11.671/2008
não estabeleceu limite temporal para a renovação de permanência do
preso em estabelecimento penal de segurança máxima. Precedentes"
(AgRg no HC n. 683.885/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em
28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTABELECIMENTO PENAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - RENOVAÇÃO DE
PERMANÊNCIA - LEI 11.671/2008)
   STJ - <<AgRg no HC 683885>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011671 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
