{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129692,"origem":"stj","sha256_origem":"44e9d9b1122b61519ff63d60d214510693c149874baff15d776db6e7f5ea6cbf","registro_original":{"id_fonte":"955025","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094156","numero_registro":"202303099368","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO\n DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO\n MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL\n PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação\n suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido\n conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição\n no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os\n interesses da parte.\r2. Este Pretório entende que \"a atualização\n monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e,\n após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente\n pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação\n judicial\" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE\n NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).\r3.\n Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de\n sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu\n interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após\n o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes\n estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação\n ope legis (art. 59 da LREF).\r4. Agravo interno provido para\n reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do recurso\n especial para lhe dar parcial provimento, a fim de determinar a\n limitação da atualização monetária até a data do pedido de\n recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\n de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3e5c9bfa5735b9f9da079ba953c6333faf37d846999bd737d697468f04d3d095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
