# Registro público: STJ — 2094156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44e9d9b1122b61519ff63d60d214510693c149874baff15d776db6e7f5ea6cbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO
 DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO
 MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL
 PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
 suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
 conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
 no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
 interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização
 monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e,
 após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente
 pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação
 judicial" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
 NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3.
 Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
 sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
 interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
 o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
 estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
 ope legis (art. 59 da LREF).
4. Agravo interno provido para
 reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do recurso
 especial para lhe dar parcial provimento, a fim de determinar a
 limitação da atualização monetária até a data do pedido de
 recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
 de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
