{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129695,"origem":"stj","sha256_origem":"4b767735e4ac48daa732f13b593a9c185925209a3caf476eb617e95a83555de2","registro_original":{"id_fonte":"955028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695336","numero_registro":"202402657840","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE\n IMÓVEL, JUROS DE OBRA, LUCROS CESSANTES E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM\n PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\rI. CASO EM\n EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o\n recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do\n CPC, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n.\n83 do STJ), falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ),\n deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de\n revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo\n analítico.\r2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por\n danos morais e materiais, com pedidos de nulidade da cláusula de\n tolerância, lucros cessantes, devolução de juros de obra, multa\n moratória e dano moral.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição\n de juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em\n liquidação.\r4. A Corte de origem não proveu a apelação dos autores e\n proveu em parte a da ré, mantendo a cláusula de tolerância,\n afastando dano moral e limitando lucros cessantes ao período entre\n22/10/2012 e 25/1/2013; embargos de declaração parcialmente\n acolhidos para corrigir erro material e manter o índice de correção\n monetária, e rejeitados quanto às demais alegações.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve\n violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e ausência de\n fundamentação; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima para\n devolver \"juros de obra\" e se houve prejuízo efetivo, à luz dos\n arts. 186, 402 e 927 do CC e 373 do CPC; (iii) saber se os lucros\n cessantes dependem de prova específica, nos termos do art. 402 do\n CC; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz do\n art. 373 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial\n quanto à presunção de lucros cessantes.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6.\n Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal\n de origem enfrentou as questões essenciais e afastou a alegada\n omissão sobre força maior e prorrogação de prazo.\r7. Aplica-se a\n Súmula n. 83 do STJ quanto à ilicitude dos \"juros de obra\" após o\n prazo contratual, por dano emergente ressarcível.\r8. Incide a Súmula\n n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar os lucros cessantes por\n ausência de prova específica, por demandar reexame do acervo\n probatório.\r9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação\n genérica sobre ônus da prova sem impugnação específica dos\n fundamentos do acórdão.\r10. Prejudicada a divergência\n jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §\n1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r11 .\n Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\n recurso especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\r\"1. Não\n há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual\n examina as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e\n afasta, com fundamentação suficiente, a alegada omissão. 2.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é ilícita a cobrança de \"juros de\n obra\" após o prazo contratual, incluída a tolerância, configurando\n dano emergente ressarcível ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ: a revisão do reconhecimento de lucros cessantes pela privação\n do uso do imóvel demanda reexame de provas. 4. Incide a Súmula n.\n284 do STF: alegação genérica sobre ônus da prova sem impugnação\n específica dos fundamentos do acórdão impede a compreensão da\n controvérsia. 5. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela\n ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do\n CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\"\rDispositivos relevantes citados:\rCPC,\n arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 1.022; CC, arts. 186, 402 e\n927; RISTJ, art. 255, § 1º.\rJurisprudência relevante citada:\rSTJ,\n Súmulas n. 7 e 83 ; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.729.593/SP,\n relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n25/9/2019; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo\n Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"698d55d57daf8f5a62570c6956f803c0129fc112b6c3a2f8d931b10b5d843903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
