# Registro público: STJ — 2695336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b767735e4ac48daa732f13b593a9c185925209a3caf476eb617e95a83555de2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955028
- **Número de registro na fonte:** 202402657840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, LUCROS CESSANTES E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE
 IMÓVEL, JUROS DE OBRA, LUCROS CESSANTES E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
 PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
 recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
 CPC, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83 do STJ), falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ),
 deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de
 revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo
 analítico.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por
 danos morais e materiais, com pedidos de nulidade da cláusula de
 tolerância, lucros cessantes, devolução de juros de obra, multa
 moratória e dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição
 de juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em
 liquidação.
4. A Corte de origem não proveu a apelação dos autores e
 proveu em parte a da ré, mantendo a cláusula de tolerância,
 afastando dano moral e limitando lucros cessantes ao período entre
22/10/2012 e 25/1/2013; embargos de declaração parcialmente
 acolhidos para corrigir erro material e manter o índice de correção
 monetária, e rejeitados quanto às demais alegações.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
 violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e ausência de
 fundamentação; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima para
 devolver "juros de obra" e se houve prejuízo efetivo, à luz dos
 arts. 186, 402 e 927 do CC e 373 do CPC; (iii) saber se os lucros
 cessantes dependem de prova específica, nos termos do art. 402 do
 CC; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz do
 art. 373 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
 quanto à presunção de lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal
 de origem enfrentou as questões essenciais e afastou a alegada
 omissão sobre força maior e prorrogação de prazo.
7. Aplica-se a
 Súmula n. 83 do STJ quanto à ilicitude dos "juros de obra" após o
 prazo contratual, por dano emergente ressarcível.
8. Incide a Súmula
 n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar os lucros cessantes por
 ausência de prova específica, por demandar reexame do acervo
 probatório.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação
 genérica sobre ônus da prova sem impugnação específica dos
 fundamentos do acórdão.
10. Prejudicada a divergência
 jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11 .
 Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
 recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não
 há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual
 examina as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e
 afasta, com fundamentação suficiente, a alegada omissão. 2.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é ilícita a cobrança de "juros de
 obra" após o prazo contratual, incluída a tolerância, configurando
 dano emergente ressarcível ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do
 STJ: a revisão do reconhecimento de lucros cessantes pela privação
 do uso do imóvel demanda reexame de provas. 4. Incide a Súmula n.
284 do STF: alegação genérica sobre ônus da prova sem impugnação
 específica dos fundamentos do acórdão impede a compreensão da
 controvérsia. 5. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela
 ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
 CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
 arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 1.022; CC, arts. 186, 402 e
927; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
 Súmulas n. 7 e 83 ; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.729.593/SP,
 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
25/9/2019; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dano emergente: o prejuízo imediato e comprovado](https://wikijuridica.com.br/glossario/dano-emergente/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O conserto de um portão amassado por um veículo, o remédio comprado depois de uma queda causada por buraco na calçada, o valor pago por uma peça que quebrou por defeito de fabricação: tudo isso é dano emergente, a parte do prejuízo que já se consumou e que pode ser somada em um recibo. É a parcela mais simples de explicar dentro do conceito maior de dano

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dano, emergente
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1577a654ba888cbf4b78aab6958e67dc7f54c47ca6b21e179bac1f01de379eb
- **SHA-256 do registro documental:** 4b767735e4ac48daa732f13b593a9c185925209a3caf476eb617e95a83555de2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdano-emergente%2F)

