{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129696,"origem":"stj","sha256_origem":"eb9ebe5c86591ed113e5db9e8c8e04c3213a463659c188874c95eda6f621276c","registro_original":{"id_fonte":"955029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2694869","numero_registro":"202402647324","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA\n E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS).\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em\n recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso\n especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas\n aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015;\r2. A controvérsia diz\n respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973,\n discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de\n devedor capaz;\r3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do\n mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o\n valor da causa;\r4. A Corte de origem deu provimento à apelação para\n cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para citação e\n regularização do polo passivo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três\n questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015\n impõem aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes,\n alcançando os requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em\n2013; (ii) saber se o art. 700 do CPC/2015, que exige devedor capaz\n na ação monitória, incide sobre a inicial distribuída sob o\n CPC/1973; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio\n jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\n às teses de direito intertemporal e à exigência de devedor capaz,\n por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta\n Corte quanto à teoria do isolamento dos atos processuais e à não\n incidência do art. 700 do CPC/2015 sobre inicial distribuída sob o\n CPC/1973.\r7. A inadmissão do recurso especial com base na alínea a,\n por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio\n jurisprudencial quanto ao mesmo tema.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8.\n Agravo em recurso especial desprovido.\rTese de julgamento: \"1.\n Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal,\n mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de\n admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o\n art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do\n recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular\n sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial\n pela alínea c.\"\rDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 700,\n1.046, 85, § 11.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;\n STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João\n Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no\n AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9aa4a1c0f2d4d21f5a8302f4406d200e2bf270280d280f583716680e22645b43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
