# Registro público: STJ — 2694869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129696/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9ebe5c86591ed113e5db9e8c8e04c3213a463659c188874c95eda6f621276c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015; 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973, discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de devedor capaz; 3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 1…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
 E DIREITO INTERTEMPORAL (TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS).
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas
 aos arts. 14, 700 e 1.046 do CPC/2015;
2. A controvérsia diz
 respeito à ação monitória proposta sob a égide do CPC/1973,
 discutindo-se a aplicação imediata do CPC/2015 e a exigência de
 devedor capaz;
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do
 mérito por incapacidade do devedor e fixou honorários em 10% sobre o
 valor da causa;
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para
 cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para citação e
 regularização do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
 questões em discussão: (i) saber se os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015
 impõem aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes,
 alcançando os requisitos de admissibilidade da inicial ajuizada em
2013; (ii) saber se o art. 700 do CPC/2015, que exige devedor capaz
 na ação monitória, incide sobre a inicial distribuída sob o
 CPC/1973; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio
 jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 às teses de direito intertemporal e à exigência de devedor capaz,
 por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta
 Corte quanto à teoria do isolamento dos atos processuais e à não
 incidência do art. 700 do CPC/2015 sobre inicial distribuída sob o
 CPC/1973.
7. A inadmissão do recurso especial com base na alínea a,
 por incidência de óbice sumular, prejudica o exame do dissídio
 jurisprudencial quanto ao mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
 Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ às teses de direito intertemporal,
 mantendo-se o CPC/1973 para aferição dos atos e requisitos de
 admissibilidade da inicial ajuizada em 2013, sendo inaplicável o
 art. 700 do CPC/2015 à distribuição pretérita. 2. A inadmissão do
 recurso especial pela alínea a, por incidência de óbice sumular
 sobre o mesmo tema, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
 pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 700,
1.046, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83;
 STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.534.292/GO, relator Ministro João
 Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.147.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
