{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129698,"origem":"stj","sha256_origem":"6e526e4ffb6dd06ec1aa6072074d0ab005b91acd5d929ba9baca0917af81557d","registro_original":{"id_fonte":"955031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350725","numero_registro":"202301352322","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. ALCANCE\n SUBJETIVO E REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO\n ESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\n contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso\n especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.052\n do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de\n demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo\n analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.\r2. A controvérsia\n decorre de agravo de instrumento, em execução por quantia certa\n contra devedor solvente, sobre a ilegitimidade passiva de sócio\n minoritário sem poderes de administração e o cabimento da exceção de\n pré-executividade.\r3. A Corte de origem concluiu que a exceção de\n pré-executividade era cabível, mas improcedente, mantendo a\n responsabilização do sócio minoritário independentemente de poderes\n de gestão, e deu parcial provimento ao agravo.\rII. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\r5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em\n sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade do\n sócio minoritário sem poderes de gerência limita-se às quotas, nos\n termos do art. 1.052 do CC; (ii) saber se a desconsideração da\n personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou\n confusão patrimonial e se seus efeitos alcançam apenas\n administradores ou sócios que contribuíram para o abuso, nos termos\n do art. 50 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial\n suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da\n CF.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à\n pretensão de reexame da comprovação de desvio de finalidade ou\n confusão patrimonial, por demandar revolvimento do conjunto\n fático-probatório.\r7. A desconsideração da personalidade jurídica,\n em regra, somente alcança os sócios administradores e aqueles que\n comprovadamente contribuíram para os atos de abuso ou fraude; não se\n estende automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão\n quando ausente demonstração de contribuição específica.\r8. Está\n prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da reforma\n do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da CF.\rIV. DISPOSITIVO E\n TESE\r9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e\n provido.\rTese de julgamento:\r\"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para\n obstar o reexame da presença de desvio de finalidade ou confusão\n patrimonial no art. 50 do CC. 2. A desconsideração da personalidade\n jurídica, em regra, alcança apenas sócios administradores ou que\n contribuíram para o abuso ou fraude, não se estendendo\n automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão; afasta-se\n a responsabilização e exclui-se o recorrente do polo da execução. 3.\n Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.\"\rDispositivos\n relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029\n § 1; CF, art. 105 III.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula\n n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP,\n relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025;\n STJ, REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n 24/4/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d97950a08438c012c2b48da6686cf3602d06ef7cf44cbe596ee3e4a1a7fcc5ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
