# Registro público: STJ — 2350725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e526e4ffb6dd06ec1aa6072074d0ab005b91acd5d929ba9baca0917af81557d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO E REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.052 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. ALCANCE
 SUBJETIVO E REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
 ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
 contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
 especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 50 e 1.052
 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, e falta de
 demonstração de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo
 analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia
 decorre de agravo de instrumento, em execução por quantia certa
 contra devedor solvente, sobre a ilegitimidade passiva de sócio
 minoritário sem poderes de administração e o cabimento da exceção de
 pré-executividade.
3. A Corte de origem concluiu que a exceção de
 pré-executividade era cabível, mas improcedente, mantendo a
 responsabilização do sócio minoritário independentemente de poderes
 de gestão, e deu parcial provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em
 sociedade limitada com capital integralizado, a responsabilidade do
 sócio minoritário sem poderes de gerência limita-se às quotas, nos
 termos do art. 1.052 do CC; (ii) saber se a desconsideração da
 personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou
 confusão patrimonial e se seus efeitos alcançam apenas
 administradores ou sócios que contribuíram para o abuso, nos termos
 do art. 50 do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
 suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
 CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
 pretensão de reexame da comprovação de desvio de finalidade ou
 confusão patrimonial, por demandar revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
7. A desconsideração da personalidade jurídica,
 em regra, somente alcança os sócios administradores e aqueles que
 comprovadamente contribuíram para os atos de abuso ou fraude; não se
 estende automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão
 quando ausente demonstração de contribuição específica.
8. Está
 prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da reforma
 do acórdão pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e
 provido.
Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame da presença de desvio de finalidade ou confusão
 patrimonial no art. 50 do CC. 2. A desconsideração da personalidade
 jurídica, em regra, alcança apenas sócios administradores ou que
 contribuíram para o abuso ou fraude, não se estendendo
 automaticamente a sócio minoritário sem poderes de gestão; afasta-se
 a responsabilização e exclui-se o recorrente do polo da execução. 3.
 Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos
 relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052; CPC, arts. 85 § 11 e 1.029
 § 1; CF, art. 105 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
 n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025;
 STJ, REsp n. 1.861.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 24/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
