# Registro público: STJ — 2326143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bad3a24680a8b33518787bbb10d4b936dfcc2591899435c545db75a095a6768c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 955032
- **Número de registro na fonte:** 202300987900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECÁLCULO PERICIAL E PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso
 especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência
 de demonstração de ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
2. A
 controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de
 cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o
 laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN.
3.
 A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, recomendando ao
 perito apresentar dois critérios de cálculo, e rejeitou os embargos
 de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC
 ao reabrir discussão preclusa, permitindo novos cálculos com adoção
 da ORTN; e (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC
 por modificar indevidamente o acórdão liquidando ao afastar a
 presunção de veracidade e instaurar nova discussão sobre correção
 monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A determinação de novos
 cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da
 discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato,
 por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do
 quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.
 O acolhimento da pretensão demanda reexame de premissas
 fático-probatórias sobre critérios de atualização e expurgo de ORTN,
 o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
 alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de
 novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem
 preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre
 critérios de correção monetária e expurgo de ORTN."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 §

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 11 (texto oficial):** Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ,
 AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 27/5/2024.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECÁLCULO PERICIAL E PRECLUSÃO PRO
 JUDICATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
 Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso
 especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência
 de demonstração de ofensa aos arts. 505 e 509, § 4º, do CPC.
2. A
 controvérsia diz respeito à liquidação de sentença em ação de
 cobrança, com discrepância relevante entre os cálculos do réu e o
 laudo pericial, e discussão sobre a correção monetária pela ORTN.
3.
 A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, recomendando ao
 perito apresentar dois critérios de cálculo, e rejeitou os embargos
 de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
 discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 505 do CPC
 ao reabrir discussão preclusa, permitindo novos cálculos com adoção
 da ORTN; e (ii) saber se houve violação do art. 509, § 4º, do CPC
 por modificar indevidamente o acórdão liquidando ao afastar a
 presunção de veracidade e instaurar nova discussão sobre correção
 monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A determinação de novos
 cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da
 discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato,
 por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do
 quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6.
 O acolhimento da pretensão demanda reexame de premissas
 fático-probatórias sobre critérios de atualização e expurgo de ORTN,
 o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E
 TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
 "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
 alinha à jurisprudência que admite, na liquidação, a determinação de
 novos cálculos para assegurar a conformidade com o título, sem
 preclusão pro judicato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
 pretensão demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre
 critérios de correção monetária e expurgo de ORTN."
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 85 §
 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ,
 AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
 julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** bad3a24680a8b33518787bbb10d4b936dfcc2591899435c545db75a095a6768c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854
- **SHA-256 do registro documental:** bad3a24680a8b33518787bbb10d4b936dfcc2591899435c545db75a095a6768c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2326143 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 06d4998a7963a51081f40aabf8204006c733ad17afa1903ee1ef59da3f08c1a6
