# Registro público: STJ — 2000228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a73d61ffa98c617d2b96d3750131ff1b6f7aa4a713a7f6f59c3441f890d09014

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado
do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita
apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta
corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com
evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório,
sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e
contratos anteriores firmados pelas partes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA
ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado
do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).
4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita
apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta
corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com
evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório,
sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e
contratos anteriores firmados pelas partes.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE ACOMPANHADO DO
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 559202>>-PE
(DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE
DÍVIDA - DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1700792>>-ES,
         <<REsp 1381603>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000247

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
