{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129700,"origem":"stj","sha256_origem":"4b9d6dd636627ff9ad528d726e032dd6af6138e8feafa7f521455d0f87a0089d","registro_original":{"id_fonte":"955033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366021","numero_registro":"202301588933","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO\n DE INADIMPLENTES E CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E\n NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NA CESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE\n PROVIMENTO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a\n dispositivos do CPC, do CC e do CDC, incidência da Súmula 7 do STJ e\n falta de demonstração de divergência jurisprudencial.\r2. A\n controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de título\n c/c baixa de apontamento e indenização por danos morais, decorrente\n de contrato de cartão de crédito e inscrição em banco de dados de\n proteção ao crédito.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou\n improcedentes os pedidos e aplicou penalidades por litigância de\n má-fé.\r4. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve a\n improcedência dos pedidos.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há quatro\n questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação\n jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos e não\n saneamento das omissões apontadas; (ii) saber se a negativação\n violou os arts. 6º, VIII, 14, 43, §§ 1º e 2º, e 73 do CDC por falta\n de correspondência entre o título e os documentos; (iii) saber se a\n cessão de crédito é inválida sem comprovação do título e sem a\n notificação prévia do devedor prevista no art. 290 do CC; e (iv)\n saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o recurso\n especial.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de modo claro e\n fundamentado as questões essenciais à controvérsia.\r7. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto\n fático-probatório para infirmar a legitimidade do apontamento; a\n questão não se resolve por mera revaloração jurídica dos fatos.\r8. A\n ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não\n torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios, como a\n negativação, conforme a orientação desta Corte; incide a Súmula n.\n83 do STJ.\r9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à\n interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela\n alínea c sobre a mesma matéria.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em\n recurso especial conhecido para conhecer, em parte, do recurso\n especial e negar-lhe provimento.\rTese de julgamento:\r1. Não há\n negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais\n são enfrentadas de forma fundamentada.\r2. Incide a Súmula n. 7 do\n STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a\n legitimidade da negativação.\r3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,\n pois a ausência de notificação do devedor na cessão de crédito não\n torna a dívida inexigível nem impede atos conservatórios pelo\n cessionário.\r4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o\n conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma\n questão.\rDispositivos relevantes citados:\rCPC, arts. 85 § 11, 373 I\n e II, 422 § 1, 489 § 1 IV e V, e 1022; CC, arts. 186, 187, 225, 288,\n290, 293 § 1, 398, 654 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º VIII, 14,\n43 §§ 1 e 2, e 73; CF, art. 105 III a e c.\rJurisprudência relevante\n citada:\rSTJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\n julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora\n Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;\n STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP,\n relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n14/3/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"19ee5ff949c6a8e0ab1e6ef4bb7e6b545b9ac5f11eb88d31e119dde14eed8a78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
