# Registro público: STJ — 2455771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12b1ed458312a469550e49b128b1d39f7d325160f3228c3ef40c34255ce45992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I, II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da Súmul…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE ALTO PADRÃO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E POSSIBILIDADE DE
 ALIENAÇÃO COM RESERVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
 por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 por não ter sido demonstrada a violação aos arts. 5º, parágrafo
 único, da Lei n. 8.009/1990, 319, §§ 1 e 2, 369, 370, 378, 379, I,
 II e III, e 831, do CPC, e 422 e 844, do CC, e pela incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título
 extrajudicial e agravo de instrumento em que se discute a penhora de
 imóvel residencial de alto padrão, a aplicação do parágrafo único do
 art. 5º da Lei n. 8.009/1990 e o contraditório sobre o imóvel de
 menor valor.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a
 penhora do imóvel que serve de residência da família, afirmando que,
 sendo o devedor dono de vários imóveis, a penhora deve recair sobre
 o de menor valor; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §
1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve
 cerceamento de defesa por ausência de apuração quanto à existência
 de outros imóveis utilizados como residência, com violação dos arts.
370, 378 e 379, I, II e III, do CPC, c/c art. 5º, caput e parágrafo
 único, da Lei n. 8.009/1990; (iii) saber se é possível a penhora e
 alienação de imóvel de alto padrão com reserva de parte do produto
 para moradia digna, com base nos arts. 2º e 5º, parágrafo único, da
 Lei n. 8.009/1990, c/c art. 831 do CPC; e (iv) saber se a proteção
 do bem de família de alto valor afronta a boa-fé objetiva e
 configura enriquecimento sem causa, em violação aos arts. 422 e 844
 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação
 jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e fundamentou
 a impenhorabilidade do imóvel residencial, afastando a violação ao
 art. 1.022 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
 tese de cerceamento de defesa, pois o reconhecimento de múltiplas
 residências exigiria revolvimento de fatos e provas; o acórdão está
 em harmonia com a jurisprudência, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
7.
 A proteção do bem de família independe do padrão do imóvel; é
 inviável a penhora e alienação com reserva apenas pelo alto valor,
 conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo conhecido para conhecer
 em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
 julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão aprecia a controvérsia e fundamenta a conclusão, afastando a
 violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
 obstar o reexame de fatos e provas na verificação de múltiplas
 residências, e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em
 consonância com a jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de
 família. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o
 padrão ou o alto valor do imóvel não afasta a proteção legal do bem
 de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990,
 arts. 1, 2 e 5; CPC, arts. 370, 378, 379, 831, 489 e 1.022; CC,
 arts. 422 e 844; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante
 citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.197.678/MG, relatora
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025; STJ,
 AREsp n. 2.915.599/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF,
 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.669.123/RS, relator Ministro
 Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
